domingo, 9 de agosto de 2020

Relação entre justiça e desenvolvimento – O contributo dos militares



Enquanto procurava um documento de que necessitava, cruzei‑me com uma pasta na qual existiam vários papeis relacionados com uma dívida de um ex‑proprietário (de uma fração de um prédio) perante o condomínio. Mesmo sendo uma dívida face à qual eu era apenas um dos seis interessados – e para mais reportando‑se a dívida a um período em que nada tinha a ver com o prédio, por ainda não pertencer ao condomínio –, fiz várias diligências e tentativas, presenciais e telefónicas, para que o incumpridor regularizasse a sua conta. Em vão.
Peguei então em mim e fui ao local de trabalho desse ex‑proprietário, na altura um major das Forças Armadas. Ele não se encontrava no local, pelo que pretendi falar com o responsável hierárquico, que direcionou o assunto para a sua secretária. O acontecimento reporta ao final de 2006.
Pouco depois, recebi de uma advogada uma cartazita de duas páginas pouco preenchidas – com somente 24 curtas linhas bem espaçadas e com diversos erros ortográficos –, a ameaçar-me com a possível abertura de um processo de queixa‑crime por difamação (por ter ido ao local de trabalho do militar tentar cobrar a dívida). Respondi‑lhe no final de janeiro de 2007 com uma cartazona (de 18 páginas – das quais sete referiam‑se a anexos –, perfazendo 518 linhas), que até hoje continua a aguardar uma resposta, nem sequer uma única linha a acusar a receção.
Passados uns meses, em meados de junho, remeti‑lhe outra carta – na qual escrevi apenas que «No dia 26 de Janeiro p.p. enviei a V. Exa. uma missiva, como resposta à sua carta do dia 2 desse mês. Como ainda não houve qualquer tipo de contacto por parte de V. Exa., venho por este meio solicitar‑lhe que me possa informar sobre a decisão do seu cliente relativamente ao processo epigrafado» [«Assunto: Processo da dívida do Senhor X ao condomínio»] –, que também não granjeou qualquer resposta.
Dado que o condomínio passou a ser gerido por uma empresa, dei a esta a informação das “etapas” por mim desencadeadas (acerca da minha relação com o major e a sua advogada), de modo a que ela atuasse de modo a que o militar regularizasse a sua dívida de uns míseros 480€ ao condomínio (referentes aos anos de 2001 a 2004). Como os condóminos não mostraram grande interesse em resolver o assunto, e em virtude de a dívida não ser perante mim e referir‑se a um período em que eu não era proprietário, nada mais efetuei.
Em rigor, «nada mais efetuei» não é a expressão correta. O assunto em apreço, marcadamente do foro privado, valeu por ter‑me obrigado a refletir sobre a atitude do militar caloteiro. Por outras palavras: a resignação do condómino transformou‑se numa breve reflexão sobre um aspeto específico da justiça. O título do presente post é igual ao assunto de uma carta que remeti em abril de 2007 ao Ministro da Justiça, da qual dei conhecimento na mesma data ao Ministro da Defesa Nacional, tendo os respetivos chefes do gabinete a gentileza de agradecer o envio da minha carta.
Felizmente de então para cá muito melhorou na justiça, e em concreto no tocante ao processo de arbitragem na esfera da justiça. Talvez não tenha melhorado tanto como propus e, acima de tudo, como o País continua a precisar, mas haja esperança para que as mudanças se operarem mais depressa do que a programada passagem contínua do tempo. Passo a transcrever a reflexão partilhada com os dois ministros.
«
Exmo. Senhor Ministro da Justiça,
A presente carta tem por objectivo partilhar com V. Exa., digníssimo responsável pela pasta da Justiça do nosso País, algumas perspectivas sobre a relação entre justiça e desenvolvimento económico e social, por um lado, e sobre os deveres cívicos dos militares, por outro. Pretendo também, em especial, apresentar de forma resumida algumas propostas concretas relativas ao contributo da classe militar para a melhoria do sistema judicial.
Subjacente a essas propostas está a minha ideia de que os militares devem reger‑se por regras que não se resumam apenas à esfera militar; julgo que eles devem cumprir escrupulosamente os valores gerais da sociedade civil. Mesmo fora do exercício das suas funções profissionais, penso que actualmente os titulares de cargos militares têm o dever de actuar de forma condigna com os princípios que devem ser cumpridos na vida militar. Acho, por exemplo, que os militares têm a obrigação de defender o nome e os valores da instituição a que pertencem. Entendo que a extensão dessa obrigação a outras áreas – entre elas as relacionadas com o respeito dos valores cívicos universais – seria benéfica tanto para a sociedade portuguesa como para as Forças Armadas.

A. Sistema judicial como elemento fundamental do desenvolvimento
Muito se tem dito e escrito sobre a relação entre o sistema judicial e o desenvolvimento dos países. É reconhecido que a eficácia desse sistema é uma variável explicativa do desenvolvimento. A relação entre a justiça e o desenvolvimento tem sido objecto de preocupação de vários Governos, bem como de reconhecidas organizações internacionais.
A este propósito, pode dar‑se como exemplo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2006, donde podem ser retiradas algumas observações:
·      Um dos objectivos do Governo para esta legislatura [a que vigorava em 2007] é garantir a efectividade dos direitos e deveres e tornar o sistema de justiça um factor de desenvolvimento económico e social, o que implica uma reformulação do sistema judicial;
·      Um dos meios para alcançar esse objectivo é combater o descongestionamento dos tribunais;
·      A reformulação do sistema judicial terá de passar por uma maior celeridade e eficácia relativa ao sistema de cobrança de dívidas;
·      É dada igualmente prioridade ao fomento de mecanismos alternativos de resolução de litígios.
Está provado que a ineficácia dos sistemas judiciais, tal como os baixos níveis de transparência das autoridades públicas, são grandes factores de descrédito dos países, de afastamento do investimento e de atribuição de risco soberano e, por isso, constituem entraves efectivos ao aumento da competitividade, à criação de emprego e, assim, ao desenvolvimento. Por se tratar de matérias que afectam directamente o desenvolvimento económico dos países, têm sido abordadas inclusivamente pela própria OCDE. Através da leitura de um relatório (de Abril de 2006) sobre Portugal, elaborado por essa organização internacional, conclui‑se que existe necessidade de serem criados mecanismos mais eficazes que permitam um ambiente mais dinâmico no mundo dos negócios. Penso que o Governo tem estado atento a esta matéria, e nesse sentido tem tentado reestruturar o sistema judicial, por forma a credibilizar as relações jurídicas no nosso País.
A especialização dos tribunais e a criação de mecanismos alternativos de resolução de litígios são duas reformas do sistema judicial português que têm sido apontadas como necessárias.

B. Exemplos de propostas a aplicar no âmbito da esfera militar
Tendo em consideração os efeitos do sistema judicial no desenvolvimento nacional, bem como a conduta cívica que deve estar intrínseca aos profissionais militares, gostaria de apresentar a V. Exa. três propostas articuladas, as quais podem contribuir para aproveitar os recursos disponíveis de modo mais eficiente e aumentar a eficácia da justiça. Contribuem, ao mesmo tempo, para o reforço do prestígio dos profissionais militares e para o reconhecimento crescente da classe militar por parte da sociedade civil.
As propostas consistem num sistema integrado de resolução de litígios de pequena ou média importância em que pelo menos uma das partes seja militar – propostas B.1, B.2 e B.3 seguidamente explicadas. Pretende‑se que este sistema funcione como um mecanismo dissuasório de acesso aos tribunais, permitindo portanto uma melhor utilização dos recursos afectos ao aparelho judicial, e para além disso pretende‑se que enriqueça o exercício do dever cívico dos militares. Como se depreenderá, os profissionais com genuíno espírito militar nada têm a recear dessas propostas.
Nos últimos dois parágrafos da secção D da presente carta são também mencionados muito sucintamente outros mecanismos alternativos de resolução de litígios quando estejam envolvidos militares.

B.1. Tribunais arbitrais cíveis para litigantes militares
Os quadros seguintes sintetizam a minha proposta. No quadro 1 é comparada a proposta com o regime actual de funcionamento dos tribunais arbitrais. O regime proposto aplica‑se somente aos casos onde pelo menos uma das partes envolvidas seja um profissional militar[1]. O quadro 2 ilustra o regime aplicável – o “Regime actual” ou o “Regime proposto”, de acordo com a terminologia constante desse quadro –, em função da natureza (civil ou militar) quer da parte que solicita a utilização desses tribunais, quer da outra parte.

Quadro 1

Regime proposto
Regime actual
Forma de utilização
Utilização obrigatória dos tribunais arbitrais, se uma das partes for militar e qualquer uma das partes a solicite
Utilização voluntária dos tribunais arbitrais, se ambas as partes assim decidirem[2]
Pagamento das custas
Custas assumidas pela parte perdedora
?[3]

Quadro 2

Outra parte
Civil
Militar

Parte que solicita a utilização dos tribunais arbitrais
Civil
(a) Regime actual
(b) Regime proposto
Militar
(c) Regime proposto
(d) Regime proposto

O funcionamento proposto para esses tribunais seria simples. Se uma das partes envolvidas fosse militar, a outra parte – seja civil ou militar – poderia accionar este mecanismo ágil para dirimir os litígios, e as custas seriam suportadas pela parte perdedora.
A característica que considero mais importante nesta proposta reside no direito de apenas uma parte solicitar a intervenção desse tipo de tribunais arbitrais, independentemente da vontade da outra parte[4]. Como se conclui pela análise do quadro 2, com o “Regime proposto” o direito de solicitar a utilização desse tipo de tribunais arbitrais teria dois sentidos: (i) o direito de um civil ou um militar solicitar a intervenção desses tribunais, independentemente da vontade da outra parte, mesmo sendo um militar – células (b) e (d) –; e (ii) o direito de um militar solicitar a intervenção desses tribunais, independentemente da vontade de um civil ou de um outro militar – células (c) e (d). Na subsecção B.3 serão retomados esses dois tipos de situações (i) e (ii), para concretizar exemplos aí apresentados.
Assim sendo, a utilização obrigatória de tribunais arbitrais destinados exclusivamente a litígios relacionados com matérias de índole civil de pequena ou média importância (sendo pelo menos uma das partes um cidadão militar) podia traduzir‑se na poupança de recursos judiciais. Este tipo de tribunais constituiria uma fase anterior e de triagem em termos de acesso aos tribunais comuns. Veja‑se a situação (i) indicada no último parágrafo. Não dependendo da vontade dos militares a utilização desses tribunais arbitrais, seria de esperar que, antes da outra parte solicitar tal utilização, os profissionais das Forças Armadas não se submeteriam ao processo judicial quando sentissem que não tinham a razão do seu lado[5].
Haveria que definir o conceito de «matérias de índole civil de pequena ou média importância», mas neste momento isso é pouco relevante. O mais importante é que, por essa via, aumentar‑se‑ia a eficácia dos tribunais comuns e a eficiência dos meios existentes, pois afastar‑se‑iam dos tribunais comuns – e até mesmo desses tribunais arbitrais – a grande maioria dos casos que, por nítida falta de bom senso (seja dos civis ou dos militares), hoje em dia só é possível resolver com burocracia, advogados e recursos judiciais.
Pode parecer ambiciosa a concretização desta medida, e à partida poderia causar algum incómodo no seio da classe militar – sobretudo devido à situação (i) já indicada –, pois constituiria uma enorme alteração nas relações entre os militares e a sociedade civil em matérias que não são exclusivamente da esfera militar. Penso contudo que a medida, em articulação com as duas outras propostas a seguir apresentadas, enalteceria o prestígio dos militares e a imagem carismática que o País tem tido em relação aos elementos das Forças Armadas.
De qualquer modo, como forma de atenuar ou dissipar o eventual incómodo atrás referido, seria admissível que esses tribunais arbitrais estivessem sob a alçada militar. Mas seria um assunto a aprofundar.
Parece que à luz do actual regime, os militares, tal como os demais cidadãos, podem “refugiar‑se” nos tribunais (i.e., nos tribunais comuns) para poderem incumprir os seus deveres cívicos mais elementares, favorecendo portanto o aumento do número de processos nos tribunais (e por vezes a prescrição dos mesmos) e, consequentemente, a afectação ineficiente dos recursos utilizados.

B.2. Recurso aos tribunais comuns
Mesmo que as decisões dos tribunais arbitrais não merecessem consenso entre as partes litigantes, seria sempre possível recorrer aos tribunais comuns, tal como creio que agora acontece. Contudo, com a criação de tribunais arbitrais cíveis para litigantes militares, a possibilidade de recurso aos tribunais comuns funcionaria como uma segunda etapa do processo judicial; a primeira seria o recurso aos tribunais arbitrais.
Hoje em dia, em caso de falta de entendimento e de vontade das partes para resolver os problemas de forma mais simplificada – incluindo através dos tribunais arbitrais que já existem –, o processo judicial propriamente dito inicia‑se nos tribunais comuns. Com a proposta atrás apresentada, libertavam‑se dos tribunais comuns inúmeros processos, podendo por isso ser bastante melhorado o uso racional dos recursos humanos e materiais do sistema judicial português. Tratando‑se de processos onde pelo menos uma das partes seja militar, e visto que a primeira etapa seria feita obrigatoriamente através dos mencionados tribunais arbitrais, só seria possível o recurso aos tribunais comuns se fosse esgotada a oportunidade de resolver os problemas num nível inferior.
V. Exa. permita‑me afirmar que, para matérias de índole civil de pequena ou média importância, sendo pelo menos uma das partes um militar, com o recurso de primeira ordem vinculativo para os tribunais arbitrais e de segunda ordem para os tribunais comuns, as sentenças seriam mais céleres, deixaria de haver tantas prescrições e elevar‑se‑ia a credibilidade da nossa justiça. Isto porque com o novo regime o bom senso emergiria, permitindo resolver muitos litígios sem o recurso aos tribunais (arbitrais ou comuns).

B.3. Sistema de avaliação dos militares e progressão na carreira
Considero que, para a avaliação dos profissionais militares e a respectiva progressão na carreira, devem estar presentes tanto o exercício das suas funções como o cumprimento dos deveres cívicos elementares que, sendo transversais a qualquer cidadão, têm de ser verificados em permanência por qualquer militar.
Veja‑se o seguinte caso – ainda que talvez possa não ser considerado de pequena ou média importância, mas sim de grande importância. Entre dois militares com as mesmas competências, qualificações e classificação no cumprimento de objectivos relacionados com as suas funções militares, se um deles estiver envolvido num processo de corrupção – ainda que efectuado no âmbito estrito da sua vida civil –, espera‑se que não deva ter igual tratamento face ao profissional que não está envolvido nesse tipo de processos.
As decisões dos tribunais comuns ficariam registadas no processo do militar, e poderiam funcionar como (de)mérito a considerar para efeitos da sua avaliação e progressão na carreira. Numa situação de divergência entre dois litigantes (em que pelo menos um deles é militar) relacionada com matérias de índole civil de pequena ou média importância, e onde seja necessário envolver tribunais arbitrais, se as decisões destes tribunais fossem objecto de recurso para os tribunais comuns, e as decisões destes últimos fossem no mesmo sentido das dos tribunais arbitrais, então parece facilmente poder identificar‑se qual a parte que tem razão.
Veja‑se o caso de uma situação do tipo (i) indicada no terceiro parágrafo da subsecção B.1 em que os tribunais reconhecem que um militar está nitidamente desprovido de razão[6]. Neste caso, visto que aos militares em geral é exigível uma visão racional e objectiva dos factos, há que equacionar se a falta de razão e de bom senso – que é reconhecida tanto pelos tribunais arbitrais como pelos tribunais comuns – não pode afectar a postura que esses profissionais devem ter mesmo no seio das funções militares.
Veja‑se outro exemplo meramente ilustrativo duma situação do tipo (i): um militar que, na sua vida civil, é propenso a envolver‑se frequentemente em rixas ou desacatos, que prejudicam outras pessoas (independentemente de serem civis ou militares). Considerando as propostas já apresentadas, parece lógico que, se esse militar se recusar a pagar os prejuízos causados às outras pessoas, e se as sentenças dos tribunais forem no sentido de que deve pagar, então o referido militar tem uma conduta incorrecta que é socialmente reprovável e não compatível com a função militar que desempenha e, por isso, em termos profissionais deve ser preterido face aos colegas que têm uma conduta exemplar.

C. Conduta cívica dos militares
O enfoque neste momento será dado às situações do tipo (i) já mencionadas, ou seja, quando um civil ou um militar pode solicitar a intervenção dos tribunais arbitrais, qualquer que seja a vontade do militar acusado. Como se depreende do que até aqui foi exposto nesta carta, a conduta cívica dos militares seria, por excelência, uma das matérias a ser incluída no âmbito dos mecanismos propostos na secção B.
De facto, a sociedade civil confere aos militares direitos específicos mas, para além disso, espera que eles dêem o exemplo em certas matérias. Nesse contexto, apesar de os militares serem pessoas como as restantes, têm um dever de respeitar rigorosamente a lei acima dos demais cidadãos. Por outras palavras: os militares estão para os civis assim como o Estado está para o povo, ou um pai está para os filhos.
Há regras que são exclusivamente de índole militar; e digamos que isso é uma matéria do Código Militar. De forma diferente devem ser vistas as regras do Código Civil, as quais devem ser seguidas por qualquer cidadão, seja militar ou não. Por outro lado, os portugueses têm associado a postura dos militares à ideia de que estes cumprem os deveres cívicos elementares, essenciais para a desejável vivência em sociedade.
É sob a necessidade de não violar este princípio fundamental que se deve evitar que condutas incorrectas por parte dos militares possam afectar a imagem consuetudinária que se tem das Forças Armadas, no que tocante ao cumprimento da ordem e dos bons costumes.
Entende‑se por isso que tentar reforçar a articulação dos profissionais militares com a sociedade civil e, em simultâneo, fortalecer ainda mais a ideia criada tradicionalmente sobre esses profissionais enquanto pessoas exemplares na sua conduta e postura são objectivos compatíveis com a melhoria da relação entre justiça e desenvolvimento.

D. Um caso concreto
O meu pai, um pacato aldeão, cumpriu o serviço militar obrigatório na década de 60. Certa vez um colega soldado, um astuto lisboeta de um bairro social, pediu‑lhe dinheiro emprestado, e o meu pai na sua boa‑fé emprestou‑lhe, tendo ficado acordado que o dinheiro seria devolvido no mês seguinte. Quando o colega recebeu o pré – era este o termo usado para designar a remuneração auferida pelos soldados que cumpriam o serviço militar obrigatório –, “esqueceu‑se” da dívida e do que tinham combinado. O meu pai pediu‑lhe o dinheiro. O colega disse‑lhe que não podia devolver o dinheiro nessa altura, tendo então ficado combinado que a dívida ficaria regularizada no próximo mês. Veio o outro mês, e o incumprimento repetiu‑se. Foi necessário o meu pai dirigir‑se ao comandante da companhia para que a dívida fosse liquidada. A liquidação foi feita imediatamente através do desconto no pré desse colega.
Este caso permite concluir que, mesmo tratando‑se de um problema que não era do foro militar, o superior hierárquico dispôs do poder suficiente para resolver o assunto que envolvia dois soldados de uma forma simples e célere (não sendo portanto necessário recorrer aos tribunais).
A questão que agora faço é a seguinte: hoje em dia será possível resolver os problemas particulares (i.e., relacionados com assuntos não exclusivamente militares, e também com casos iguais aos de há mais de quatro décadas) de um modo tão eficaz como nesse tempo?
Se sim, pode equacionar‑se por que não alargar essa possibilidade aos casos em que uma das partes não é um militar. Ou seja, a forma rápida e expedita de resolução de problemas quando as duas partes envolvidas são militares poderia ser extensível aos casos em que apenas uma parte é militar e a outra é civil. Seria um mecanismo alternativo de resolução de litígios que contribuiria para descongestionar os tribunais. Tal como há mais de quarenta anos atrás, continuam a existir militares – sejam milicianos ou do quadro permanente – que se “esquecem” de honrar as suas dívidas.
Se não, seria conveniente adoptarem‑se mecanismos ágeis que permitam evitar a crónica tentativa de resolução de problemas (simples) só através da intervenção dos tribunais. A proposta apresentada em B.1 seria uma alternativa simples. Outra alternativa seria retomar a tradição, dotando o sistema militar de formas que permitam agilizar a resolução de pequenos ou médios litígios entre os militares. Para além disso, seria extremamente útil, como atrás referi, alargar às situações onde apenas um dos litigantes seja militar, sob pena de, para litígios relativos a pequenas dívidas – do género do que aconteceu com o meu pai – e outros processos pouco materiais, incorrer‑se no risco de abusar dos tribunais, provocando o seu congestionamento.

E. Considerações finais
A justiça é um serviço público que deve ser eleito como prioritário por Portugal, por tratar‑se de um pulmão do desenvolvimento nacional. Também da justiça depende a qualidade do ar que o País respira. “Faça‑se justiça” é uma expressão popular que deve ser rigorosamente cumprida, para o bem de todos. Só que fazer justiça não é usar os tribunais como meio de protelar o cumprimento das obrigações. Isso é servir‑se da justiça, desperdiçando recursos, e agravando o interesse colectivo.
Mas mais grave do que este desperdício é usar os recursos judiciais na expectativa de que a outra parte se resigne perante o atraso das sentenças proferidas pelos tribunais ou até perante a prescrição dos processos em tribunal, acabando por não se fazer justiça. Trata‑se de um risco moral que, apesar de se estar a introduzir de forma subconsciente, tem sido vulgar no sistema judicial português, e que em sociedades verdadeiramente democráticas deve ser eliminado.
Outra característica paralela, e também potencialmente grave do nosso sistema judicial, consiste na selecção adversa relativa ao acesso aos tribunais. A inércia da justiça, materializada no atraso das sentenças e na prescrição dos processos, pode afastar dos tribunais muitos cidadãos e empresas, por uma questão de descrédito no sistema, o que afecta bastante a confiança depositada na justiça, em particular, e em geral na justiça portuguesa. A perda generalizada de confiança descredibiliza o País e tem efeitos negativos galopantes no desenvolvimento económico, porque condiciona profundamente as decisões dos investidores.
Só com a mudança radical do hábito culturalmente enraizado de que tudo (somente) se resolve em tribunal é que se criam as verdadeiras condições favoráveis ao investimento e desenvolvimento económico e social. Nesta árdua tarefa todos os passos são necessários e bem‑vindos, por pequenos que possam parecer.
Estando grato pela atenção dispensada, subscrevo‑me de V. Exa. com os melhores cumprimentos.
»



[1] Quando não estiverem envolvidos litigantes que sejam militares, continuar‑se‑iam a adoptar as regras vigentes aplicáveis aos tribunais arbitrais. Trata‑se da situação correspondente à célula (a) do quadro 2, preenchida com “Regime actual”.
[2] Não tenho a certeza.
[3] Desconheço.
[4] Pelo facto de a utilização desses tribunais não depender da existência de acordo das partes, pode colocar‑se a questão de saber se, formalmente, os tribunais arbitrais existentes podem resolver os casos onde não existe consenso para recorrer aos tribunais.
[5] Tem‑se subjacente que, por inerência ao espírito militar, os profissionais das Forças Armadas evitariam avançar para tribunal com os processos onde eles estivessem envolvidos e em que eles próprios reconheceriam estar desprovidos de razão.
[6] Esse militar correspondente à “Outra parte” inscrita no quadro 2 constante de B.1 (e não o militar referente à “Parte que solicita a utilização dos tribunais arbitrais”).


quarta-feira, 29 de julho de 2020

Zerar para ressuscitar e criar oportunidades sustentáveis (Documento completo)

David Dinis(1)

A. Enquadramento


1.   «Deus quer, o homem sonha, a obra nasce.» Volvidos quase 80 anos, parece que o primeiro verso do poema Mar Português constante do livro Mensagem, de Fernando Pessoa, constitui o processo a adotar na conquista do atual desígnio respeitante à criação de oportunidades, processo de facto só equiparável – dada a extrema dificuldade em encontrar a solução – ao empreendedorismo conduzido aquando dos Descobrimentos e da expansão do sonho e do pensamento lusitanos. Para que a criação de oportunidades seja uma obra exequível e transponha a vontade vã e utópica, é necessário que haja sonho e pensamento honestos sobre a forma eficiente e equitativa de granjear as condições (desde logo financeiras) requeridas para o efeito.
2.    A maioria dos portugueses defende que a produção de riqueza nacional e o nível de repartição da mesma entre os cidadãos estão aquém do desejado. O Produto Interno Bruto (PIB) per capita (em paridade do poder de compra) do nosso País era, em 2012, 75% da média relativa ao espaço da União Europeia(2) – 68% no seio da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE)(3) – e o índice distributivo em Portugal tem sido um dos piores face ao dos restantes países que integram os dois conjuntos internacionais atrás mencionados (não obstante a suave tendência decrescente desse índice)(4).
3.    Assim sendo, e para responder ao lugar‑comum referente à missão estratégica de melhorar o grau de desenvolvimento da Nação e criar oportunidades sustentáveis, a qual se consubstancia no aumento da riqueza e na redução das desigualdades na distribuição de rendimentos, muitos concidadãos entendem que a meta terá de se fixar na reformulação de algumas áreas do nosso modelo de organização. A reformulação é muitíssimo mais profunda do que a frase anterior pode sugerir. Para transformar em realidade o jargão da criação de oportunidades, a chave tem de passar inevitavelmente pela fiscalidade.
4.   As características culturais dos povos – ainda para mais de um povo conservador como nós temos sido – revestem uma rigidez deveras imune ao tempo. As reformas económicas, se forem abrangentes e estruturais, constituem um fator indutor que consegue mitigar a resistência à mudança cultural. A via fiscal é porventura o mais eficaz instrumento económico de apoio à renovação cultural que se impõe. Sem esta renovação é improvável almejarmos por um País de genuínas oportunidades para a sua população, atual e principalmente vindoura, que valorize verdadeiramente o indispensável equilíbrio intergeracional(5).

B. Pagamento da dívida pública e fundo de coesão social


5.  Quanto ao aumento da riqueza nacional, o diagnóstico das providências está há muito realizado – que passa inclusivamente pela atração de investimento, pelo fomento da inovação e da competitividade e pelo decréscimo do custo dos fatores produtivos, com todos os efeitos benéficos daí resultantes em termos de crescimento das exportações e do emprego. Já no que toca à redução das desigualdades na distribuição de rendimentos, as opções que têm sido tomadas mostram‑se exíguas ante a elevada e preocupante dimensão do problema da repartição em Portugal.
6.   Sem pretender questionar as decisões traçadas (nos últimos anos e que têm envolvido várias legislaturas) com o intuito de alcançar esses dois desideratos – produção de riqueza e distribuição da mesma –, parece constatar‑se que, para atingir o patamar de desenvolvimento desejado, urge mudar de paradigma. Resta assim zerar alguns pilares do funcionamento e da mentalidade, redefinindo e articulando os objetivos por que deve passar a nossa estratégia. Preconiza‑se que os novos objetivos sejam a retoma da soberania financeira – por outras palavras: o pagamento acelerado da dívida pública (em especial, da externa) – e, paralelamente, a constituição de um fundo de coesão social.
7.   Cumpre portanto obter receitas fiscais adicionais, que servirão simultaneamente para libertar o País do jugo da dívida e para alimentar o fundo de coesão. O objetivo primordial deste fundo consiste na dinamização do mercado laboral, ou seja, deve ter uma natureza incentivadora na constituição de postos de trabalho e na dignificação do trabalho enquanto fator produtivo. Em específico, poderá revestir um caráter subsidiário conducente quer à prossecução de medidas que conciliem adequadamente a competitividade das empresas com a promoção do emprego, quer à subida do salário mínimo nacional(6). Nesta fase não será todavia muito importante debruçarmo‑nos sobre a concretização da dinamização do mercado laboral mas sim sobre a forma de reunir o dinheiro indispensável para a ousadia, aditivo sem o qual nada se consegue.
8.    Abramos um parêntesis – este ponto e os próximos dois – para quantificar o quão sorvedora tem sido a nossa dívida e como prejudica o crescimento económico e as expectativas dos portugueses. Entre 2003 e 2012, a taxa média anual de variação do PIB (a preços correntes) foi de 1,6%, cifrando‑se as correspondentes taxas das despesas com os juros da dívida e com o pessoal das administrações públicas – Estado, daqui para a frente – em 7% e ‑1,9%, respetivamente(7). Assistiu‑se, no mesmo período, a um significativo crescimento médio anual de 9,9% do stock da dívida pública (interna e externa)(8). O peso dos juros da dívida face às remunerações dos funcionários do Estado – 1/5 em 2003 – mais do que duplicou durante esses nove anos, fruto da combinação, sobretudo a partir de 2011, do crescimento dos juros com o decréscimo das remunerações. Há uma década atrás os encargos da dívida pública representavam 2,7% do PIB, assumindo em 2012 as percentagens expressivas de 4,3% do PIB e de 9,7% das despesas correntes do Estado. Estima‑se que no final de 2013 rondem 4,4% do PIB(9).
9.   O País tem‑se mostrado impotente para contrariar o demolidor círculo vicioso do aumento da dívida, pois conclui‑se que, atentas as características estruturais específicas da economia e da sociedade portuguesas, o multiplicador orçamental supera o registado noutros países. A diminuição da despesa pública tem afetado de modo negativo – porque o resultado é pior do que o previsto(10) – quer a procura agregada, quer a repartição de rendimentos, o que vem provocando, respetivamente, uma quebra na coleta fiscal (tanto dos impostos indiretos como dos diretos) e uma pressão na atribuição de prestações sociais de emergência (como resposta ao aumento da pobreza e da exclusão social). Perante o exposto, o esmagamento da despesa pública pode levar ao agravamento do défice, o que constitui um perigoso paradoxo. Como resposta ao agravamento, resta contrair nova dívida e impor mais carga fiscal e mais cortes no consumo público, o que origina crescentes consequências pró‑cíclicas de austeridade.
10.  Acaso consigamos vencer a longa batalha do défice tão‑somente com recurso às opções que nos têm sido impingidas, será uma vitória pírrica que arrasará grande parte da população portuguesa. Para evitar tal infortúnio é incontornável haver um sólido compromisso nacional que permita a adoção de medidas que reduzam significativamente a dívida pública. Esta redução será a mais sólida estrutura de alicerces do renascimento da esperança, uma vez que o resultado dessas medidas se repercutirá também na libertação das verbas que serão afetas à tão propagandeada retoma, ou seja, serão orientadas para a renovação do tecido empresarial, se necessário, e a produção de riqueza.
11.  Para materializar os objetivos da restituição da soberania orçamental e da constituição de um fundo de coesão social, e compatibilizá‑los com uma menor desigualdade entre os indivíduos, sugere‑se em concreto a aplicação simultânea de três políticas impopulares e crispantes, a saber: a criação de um imposto especial sobre a riqueza das famílias, a adoção mais progressiva do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e a reintrodução do imposto sobre as sucessões e doações (ou de um análogo) – daqui em diante imposto sucessório. A primeira política será extraordinária e irrepetível, e a sua receita servirá exclusivamente para amortizar a dívida pública. As outras duas terão de ser duradouras e – pelo menos a última – permanentes, sendo canalizada para o fundo de coesão social toda a receita obtida. As três complementam‑se e permitem conjugar o passado com o futuro, respetivamente a correção do crónico desequilíbrio financeiro com a promoção de melhores oportunidades num quadro sustentável de crescimento e emprego. Frise‑se que as políticas recomendadas e desenvolvidas nas secções seguintes inserem‑se no conjunto diversificado de reformas estruturais levadas a cabo nas últimas legislaturas, ou melhor, constituem tão‑só um contributo para solidificar a modernização económica e social do País.

C. Criação de um imposto especial sobre a riqueza


12.  Para o pagamento deste imposto – que deve ser entendido, antes de mais, como um imposto de salvação nacional – serão chamadas todas as pessoas singulares que dispõem de património material ou de aplicações financeiras, independentemente da natureza e do volume da riqueza(11). Certamente as críticas a tão ousada medida fiscal serão cerradas e inúmeras, por maior equidade que se venha a salvaguardar na progressividade das taxas de imposto(12). Tentemos anteciparmo‑nos a algumas críticas, as quais serão de seguida abordadas sucintamente sob várias perspetivas.
13.  Em primeiro lugar, virá à tona o vil egoísmo, isto é: os que pagarão um montante diminuto de imposto considerá‑lo‑ão injusto porque entendem que a quantia da sua riqueza é insuficiente para o suportar; em contrapartida, os que dispõem de maior valor de riqueza sentir‑se‑ão fiscalmente perseguidos em detrimento dos primeiros porque acharão que o esforço a si exigido é desproporcionado(13). À volta do risco moral orbitará outro conjunto de críticas, esperando‑se naturalmente que sejam evocados os tradicionais argumentos de que quem poupou para diferir o consumo ou investir no futuro – no seu ou no dos seus herdeiros – é prejudicado face aos que decidiram não ser previdentes e aplicaram todo o seu rendimento disponível em consumo imediato(14).
14.  Ademais, aguardam‑se as críticas relacionadas com os problemas de natureza técnica. Estes prendem‑se nomeadamente com a impraticabilidade de taxar o património não registado nas conservatórias(15), a dificuldade de liquidificar o património tributável(16) e o impacto negativo que a liquidificação forçada da poupança pode provocar na solvência do setor financeiro e nos mecanismos de equilíbrio dos mercados de capitais(17). Jamais será pelo facto de se reconhecer a pertinência de tais problemas que se enveredará pela resposta fácil de abandonar a imposição do imposto especial sobre a riqueza das famílias. Pelo contrário, devem acautelar‑se corretamente as dificuldades previsíveis e avaliarem‑se todos os impactos, garantindo – somente assim – a otimização do benefício nacional do imposto(18).
15.  Desde que as propostas do imposto em questão repartam com proporcionalidade o sacrifício do mesmo pelo conjunto dos contribuintes, a abissal situação submissa do País face ao exterior não se compadece com as críticas e os problemas elencados nos dois pontos anteriores, por muito legítimos que aparentem ou sejam, até porque, por mais motivações que existam para a poupança, é impossível escamotear que a variável explicativa resume‑se praticamente a uma: o montante de rendimento disponível. Por palavras diferentes: só poupa(ou) quem tem(teve) rendimentos. Todo o cidadão que consegue(iu) usufruir da habilidade ou da sorte de ser reconhecido financeiramente pelo mérito ou pela atitude pessoais, por certo terá a humildade suficiente para admitir que uma boa parte do seu pecúlio – grande ou pequeno – se deve(u) às oportunidades que Portugal lhe concede(u). A tormenta que a Nação atravessa exige reciprocidade e solidariedade de todos os cidadãos.
16.  Assumindo que a riqueza líquida acumulada das famílias corresponderá a 4,3 vezes o seu rendimento disponível em 2013 (ou 3,2 vezes o PIB)(19), repartida entre o património – retirando o endividamento(20) – e as diversas aplicações financeiras – depósitos bancários, ações, títulos de dívida pública de adesão pessoal, seguros de natureza financeira e participações individuais em fundos de pensões e fundos de investimento(21) –, com uma taxa média de imposto de 5% sobre o património e de 25% sobre as aplicações financeiras obter‑se‑ia uma receita fiscal à volta de 57% do PIB(22), i.e., 45% do stock da dívida direta do Estado. Logo, com tamanha medida de esforço nacional seria possível reduzir drasticamente a dívida, de 128%(23) para 71% do PIB – apenas 11 pontos percentuais acima do limite que permite cumprir o critério de convergência referente à dívida pública estabelecido em 1992 no Tratado de Maastricht. Agravando a taxa de imposto sobre as aplicações financeiras para 30%, ceteris paribus, resultaria uma receita que representava 67% do PIB – e 53% do stock da dívida, a qual passava a ser de 61% do PIB, praticamente em linha com o critério europeu atrás identificado.
17.  Em simultâneo, o País usufruiria de uma imediata e avultadíssima poupança em relação ao pagamento de juros – pressupõe‑se que o Estado negociaria com os credores de modo a que a amortização antecipada da dívida se repercutisse nos juros a pagar –, direcionando‑a parcialmente para a atividade produtiva, como já indicado no ponto 10. A outra porção da poupança alimentaria o fundo de coesão social. Atenda‑se a que a receita fiscal oriunda do imposto sobre a riqueza corresponderia a 91% ou a 107% da dívida que Portugal contraiu no âmbito do Programa de Assistência Financeira financiado pela troika, consoante fosse aplicada a taxa de 25% ou de 30% sobre as aplicações financeiras (e mantendo a taxa de 5% sobre a riqueza patrimonial, ou seja, a riqueza não financeira)(24).
18. Embora esta medida – entre as três apresentadas, a que indiscutivelmente reveste maior rutura – seja justificada por razões de índole económica, tem a vantagem de ser um ingrediente adicional para combater o elevado nível de desigualdade estrutural implantado no País (pois presume‑se que a riqueza líquida média permanece à volta do dobro da riqueza líquida mediana(25)). A riqueza patrimonial das famílias é bastante assimétrica e a disparidade será ainda mais acentuada na riqueza financeira, quaisquer que sejam os produtos. Tal é provado pelo facto de o coeficiente de Gini se encontrar entre 0,61 (para os planos poupança‑reforma) e 0,75 (para as ações)(26), portanto sensivelmente o dobro – entre 1,8 e 2,2 – do observado para a concentração de rendimentos.

D. Adoção mais progressiva do IRS


19.  Em termos salariais, Portugal depara‑se com pelo menos dois obstáculos, a saber: reduzido valor da massa salarial e acentuada discrepância salarial. O primeiro resolve‑se aumentando a riqueza nacional, visto que no nosso País o peso das remunerações dos empregados (as quais incluem os salários e ordenados brutos, isto é, antes da dedução dos impostos e das contribuições sociais pagos pelos próprios empregados, bem como as contribuições sociais suportadas pelos empregadores) face ao PIB tem andado próximo – ainda que ligeiramente abaixo – do da média da União Europeia, sendo essa proximidade mais marcante quando se compara com a média dos países da zona do Euro(27). A solução para o segundo problema apenas é alcançável por uma duas vias: ou a correção nominal, que permita diretamente uma melhor distribuição da massa salarial existente – impossível à luz do modelo legal em vigor –; ou a correção fiscal, por forma a atenuar o efeito das divergências salariais e maximizar a função distributiva do Estado – logo, a única alternativa que resta.
20.  No ponto 2 referiu‑se que, apesar de em Portugal o índice de concentração ser elevado, tem havido uma tendência decrescente do mesmo (visível desde os anos 90) – em grande parte devido às políticas sociais que favoreceram os grupos populacionais com menores rendimentos. Semelhante tendência não se verificou todavia nos ganhos salariais (mas sim o oposto). O agravamento da desigualdade deveu‑se à circunstância de, sobretudo ao longo das duas últimas décadas, o crescimento da massa salarial ter sido mais acentuado nas classes com salários altos do que nas de salários baixos(28).
21.  A correção fiscal avançada no ponto 19 consiste em aliviar tenuemente, em sede de IRS, as classes de rendimentos inferiores, compensando o custo fiscal da medida com um esforço suplementar, por parte das classes de rendimentos superiores, de maneira a encurtar, entre essas duas classes, o sacrifício marginal decorrente do pagamento de impostos(29). Não devem constituir quaisquer tabus a eventual consideração de condições de recurso para mais facilmente se identificarem as classes de rendimentos superiores, nem a fixação de taxas de imposto bastante maiores do que as atuais para os contribuintes que integrarão estas classes.
22.  Trata‑se duma matéria que se admite não ter grande impacto positivo na receita fiscal; mas acaso haja impacto, ele será canalizado para o fundo de coesão social. De qualquer modo, a principal vantagem é contribuir fortemente para estreitar o hiato da repartição de rendimentos. O risco de alguns contribuintes penalizados por esta medida saírem de Portugal será despiciendo ante a utilidade social da mesma.
23.  Mesmo que não se consiga abrandar a austeridade financeira, e por isso não só será impossível aligeirar o IRS das classes mais baixas como subsistirá a necessidade de prosseguir a diminuição do défice, a progressividade proposta para o imposto em questão tem a vantagem de ter menor impacto no PIB do que aconteceria se a consolidação orçamental passasse por um decréscimo da despesa do Estado de valor idêntico ao obtido com o eventual aumento de impostos. Isto porque em tempos de crise económica – ainda para mais em frágeis e pequenas economias abertas como a nossa – o multiplicador orçamental é superior e agrava as desigualdades sociais se for induzido pelo corte nas despesas públicas (comparativamente ao efeito causado pelo acréscimo da receita fiscal)(30).
24.  Apesar de a medida ser desfavorável somente para as classes de maiores rendimentos, é provável que muitos contribuintes, perante o seu elevado nível de endividamento, sintam enorme dificuldade em conseguir suportar o esforço adicional de IRS. Nesses casos, uma solução equilibrada passa pela partilha de risco entre os contribuintes sobre‑endividados e as instituições credoras. Se esta solução revelar‑se infrutífera, parece inevitável que restará o ajustamento unicamente a cargo dos próprios contribuintes(31).

E. Reintrodução do imposto sucessório


25.  O regime de heranças e doações (doravante HD) vigente em Portugal é subversivo no que respeita à igualdade de oportunidades. Um sistema autêntico que vise criar oportunidades deve abstrair‑se tanto quanto possível da riqueza acumulada pelas gerações passadas e procurar que os cidadãos disponham de pontos de partida minimamente semelhantes. Ignorar este postulado é contrariar completamente a promoção do mérito e da competência individuais.
26.  Portugal apenas não é o modelar paraíso em termos de HD porque os beneficiários de bens imobiliários (herdados ou doados) são taxados, no âmbito do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, em 0,8% do respetivo valor patrimonial, independentemente do grau de parentesco e afinidade com o falecido ou o dador. Nos outros tipos de bens (incluindo os valores financeiros) existe uma isenção total quando os beneficiários são cônjuges, descendentes – filhos e netos – e ascendentes – pais e avós. Os demais beneficiários de HD – incluindo por conseguinte os irmãos – estão sujeitos ao imposto de selo correspondente a 10% dos bens e valores recebidos.
27.  Fazendo uma breve viagem pelos 41 países pertencentes à União Europeia ou à OCDE(32), constata‑se que a transmissão de riqueza para cônjuges, descendentes e ascendentes é objeto de imposto sucessório – em sentido lato, abrange HD – em quase 3/5 dos casos (24)(33). Dos sobrantes, há três países que aboliram o imposto sucessório e substituíram‑no por um imposto sobre ganhos de capital(34) – uma espécie de imposto sobre o valor acrescentado sucessório, calculado com base no acréscimo de rendimento obtido com a transmissão de riqueza (devendo, para o efeito, esta ser avaliada imediatamente antes da morte). Portanto, em cerca de 1/3 dos países (14) o regime fiscal prevê a isenção na transmissão sucessória para cônjuges, descendentes e ascendentes(35).
28.  Abordemos o caso português. Mais grave do que a decisão de abolir o imposto sucessório(36) – sob a justificação (correta mas enviesada) de ser complexo e de difícil cobrança – estar associada, em última instância, a um partido político que por inerência deve privilegiar o supremo valor da não discriminação entre cidadãos, é a circunstância de que, esgotados tantos anos após a abolição, o assunto permanece adormecido para os partidos com assento parlamentar. A incoerência é transversal: não se restringe aos ditos partidos de esquerda; abarca os da ala direita. Uns e outros não têm manifestado qualquer pejo em sobrecarregar os rendimentos do trabalho e, ao invés, isentar os ganhos decorrentes da transmissão sucessória (no caso de cônjuges, descendentes e ascendentes, que é a base de referência para a uniformização da análise).
29.  Na verdade, (todos) os partidos portugueses que se intitulam de esquerda não têm revelado suficiente discernimento – ou vontade política, que para o caso tem o mesmo resultado – para se aperceberem que as isenções e os benefícios fiscais em matéria de HD não se compadecem nem com os seus princípios ideológicos (quer de defesa do bem coletivo, quer de combate contra o vincado individualismo e porventura – para alguns daqueles partidos – contra a iniciativa privada), nem com os tão populares e bem‑aventurados emblemas da igualdade de oportunidades e da redução da concentração de riqueza. Em paralelo, os partidos mais conotados com a direita contradizem‑se inconscientemente na argumentação, desprezando o facto de que o seu princípio ideológico de marcada valorização do mérito e da competência individuais somente é atingível se houver um sólido sistema que promova a igualdade de oportunidades, o que não é compatível com as isenções e os benefícios fiscais existentes na área de HD.
30. Embora a receita fiscal provinda da reintrodução do imposto em apreço venha a ter um benefício imaterial para o erário público – na ordem de poucas décimas percentuais do PIB(37) –, a medida prima pelas grandes vantagens que emergirão. Para além de as receitas fiscais obtidas serem integralmente canalizadas para o já mencionado fundo de coesão social, constituirá – repita‑se – um efetivo mecanismo de atenuação da diferença de oportunidades e um decisivo elemento para a diminuição do nível de distribuição dos rendimentos gerados, contribuindo por isso para a melhoria da justiça social e da equidade financeira(38). Ademais, impõe ter‑se presente que a despeito de o regime atual não castrar a iniciativa pessoal, não a fomenta. Logo, a reposição do imposto sucessório será um excelente incentivo para impulsionar o empreendedorismo que tanto tem sido defendido como uma das nossas necessidades fundamentais.
31. Ao contrário do que sucedia até há ao final da década de 90, hoje em dia a máquina fiscal nacional está suficientemente oleada para garantir a eficácia do imposto sucessório – e dos restantes impostos, incluindo o imposto especial sobre a riqueza –, podendo e devendo usufruir das tecnologias de informação e potenciar o cruzamento de dados. O conhecimento e o controlo dos territórios offshore estão agora incomparavelmente mais desenvolvidos do que se verificava no fim do século passado. Em matéria de imposto sucessório não será necessário inovar muito; basta adotar as boas práticas internacionais, adaptando‑as aos intemporais critérios de equilíbrio e sensatez. Assim, à semelhança do que vigora em bastantes países, será profícuo nomeadamente que: o imposto seja progressivo, cujas disposições referentes às taxas de tributação e aos limites de isenção devem ser definidas de maneira a distinguir a transmissão em função da proximidade entre o falecido e os herdeiros(39), bem como a não prejudicar os rendimentos do trabalho(40); a transmissão de bens para fins de caridade seja objeto de discriminação positiva; e o regime seja estável, condição indispensável para criar um clima de confiança nos contribuintes, sobretudo no que toca às decisões de longo prazo que afetem a poupança. A criação de um imposto sobre ganhos de capital, como substituto do imposto sucessório, seria uma forte e plausível hipótese a estudar(41).
32. Facilmente se anteveem as críticas que se apontarão como resposta à reintrodução do imposto sucessório. Ignorando as razões de cariz ideológico que os críticos desenvolverão(42), os principais sofismas apresentados serão porventura o desencorajamento da poupança (e o consequente impacto económico negativo), a dupla tributação e a dificuldade de obter liquidez para regularizar o imposto. Tal como acontecerá com as outras duas medidas fiscais explicitadas neste documento, os argumentos expostos pelos críticos são desmontáveis(43).

F. Notas finais


33.  É certo que as políticas cambial e monetária não podem ser exploradas como elemento artificial de competitividade da economia portuguesa. A política orçamental está igualmente vedada, pelo menos enquanto não reouvermos a independência financeira. Certos setores da sociedade sustentam a corrente de que o fator de competitividade desagua nas políticas salariais. Esquecem‑se que o peso das remunerações do trabalho no PIB nacional não ultrapassa o registado para a média dos países da União Europeia, facto que permite refutar o argumento de que a competitividade nacional se deve fazer pela desvalorização salarial, nomeadamente os salários mais pequenos, incluindo o salário mínimo nacional.
34.  Não é honroso defender esse argumento. Pelo contrário, e como já foi justificado, há algumas condições para que o salário mínimo nacional beneficie de ligeiros ajustamentos através de mecanismos de melhor repartição dos rendimentos gerados. O relançamento económico passará forçosamente pelo aumento da competitividade, cuja prossecução se fará não com a redução dos salários – muito menos dos mais baixos – mas sim com o decréscimo do preço da energia, o alívio da carga fiscal, a minimização dos custos de contexto e a existência de uma máquina judicial eficaz e credível. Para os variados efeitos – incluindo, assim, o da competitividade –, e como se fundamentou neste texto, será necessário pagar o mais rapidamente possível a dívida pública, empreitada de convergência para a qual se devem direcionar as forças. Unicamente após todas as condições impulsionadoras da competitividade nacional estarem asseguradas e esgotadas poderá fazer sentido abordar o assunto de ajustamentos salariais adicionais. Até lá, há que saber usar convenientemente a nossa tábua de salvação: a política fiscal.
35. Perante o crescimento insustentável do stock da dívida direta do Estado e dos respetivos encargos, todas as medidas que sejam tomadas à luz do modelo vigente para diminuir o serviço da dívida não passam de paliativas, por mais dolorosas que sejam. Dado que o País não consegue produzir riqueza a um ritmo suficiente que permita saldar os seus compromissos financeiros, tem impreterivelmente de os estancar, sob pena de que tudo fique cristalizado à volta da dívida. Se o empobrecimento dominante é por si agonizante, quando adicionado à injustiça crescente transforma‑se em fatalismo. Para que Portugal evite continuar a afundar‑se, tem de encontrar uma solução e respeitá‑la fielmente sem hesitação, pois tempo passado é futuro perdido. Há que esmagar com celeridade a dívida para ressuscitar, façanha possível recorrendo à riqueza das famílias, independentemente da composição e do montante desta. É a forma mais equilibrada de distribuir, por todos nós, os esforços que a amortização da dívida acarreta.
36.  Para amenizar, tanto quanto possível, o sacrifício resultante da hercúlea tarefa de liquidar a dívida, os eventuais apoios externos que recolhamos são bem‑vindos. Seria ótimo que conseguíssemos, desde logo no âmbito da União Europeia, dispor de um enquadramento comercial benéfico que nos permitisse gerar receitas adicionais para honrar os compromissos e assim aliviar o impacto das medidas de austeridade que estão a hipotecar essencialmente as novas gerações e a esperança da Nação. Os mais cândidos e justos creem que os Estados europeus periféricos e endividados devem usufruir de um tratamento semelhante ao que foi concedido aos alemães, relativamente às condições de reestruturação e liquidação da sua dívida externa, aquando do Acordo de Londres celebrado há quase 61 anos entre a ex‑República Federal da Alemanha e os países credores.
37.  De qualquer maneira, por conta própria ou apoiado, Portugal pode transpor as adversidades e atingir a sua merecida pretensão de ser livre e feliz. Entendo que somos invulgarmente nobres e orgulhosos para não pedir perdões parciais de dívida nem solicitar o reescalonamento do prazo ou a diminuição das taxas de juro – a única renegociação cingir‑se‑ia ao não pagamento dos juros vincendos referentes ao stock da dívida amortizada antecipadamente. Apesar de todos nós ficarmos mais pobres com a transferência de uma parte da riqueza das famílias para o Estado, criávamos as bases sólidas para nos relançarmos no futuro com eficiência e equidade inigualáveis.
38.  Paralelamente ao épico empenho nacional de reduzir a dívida, é imprescindível fazer emergir um fundo de coesão social para financiar a criação de oportunidades sustentáveis. As suas fontes de financiamento podem ser diversas. No documento em apreço avançou‑se com três propostas: a utilização parcial da poupança decorrente dos juros da dívida, o proveito resultante da adoção de IRS mais progressivo e a receita originada pela reintrodução do imposto sucessório. As duas últimas incidem sobre os contribuintes de rendimentos elevados e os beneficiários de transmissões sucessórias. Nada move a administração fiscal contra tais contribuintes. Pelo contrário: a Nação precisa destas pessoas porque é a partir delas que se estimula um novo ciclo de desenvolvimento social e de diminuição das fortes desigualdades que têm imperado no nosso território. Por certo aqueles patrícios honrar‑se‑ão por desempenhar a excelsa função de melhorar o bem comum e batizar a confiança das gerações vindouras.
39.  Se o individualismo prevalecer – na aceção mais dura e literal que a palavra reveste –, é óbvio que as vantagens das medidas fiscais apresentadas nas secções C a E serão insuficientes para derrubar os obstáculos que se lhes depararão. Erguer‑se‑ão inúmeras vozes opositoras à criação do imposto especial sobre a riqueza das famílias. Provavelmente serão as mesmas que se insurgirão contra a reintrodução do imposto sucessório. Será impossível traçar um perfil‑tipo dos opositores desses dois impostos, visto que lamentavelmente o egocentrismo grassa por vezes na sociedade atual – atinge pobres e ricos, novos e velhos, liberais e conservadores, esquerdistas e direitistas. Creio sinceramente que no fim do ruído, natural ou instrumentado, essas vozes não serão a maioria, e que o esclarecimento acabará por prevalecer.
40.  Estamos quase a comemorar o 40º aniversário do 25 de abril. O País encontra‑se a navegar no mar alto da liberdade (sobretudo da de expressão, aos níveis mais variados). Muitos defendem que nem sempre a navegação tem sido feita com norte. Não obstante a legitimidade de os mais céticos e inconformados pretenderem novamente – mas desta vez pela via democrática, que não estava ao alcance do heroico e malogrado Salgueiro Maia – «acabar com o Estado a que chegámos», neste momento nada importa o que não fizemos ou o que realizámos mal ou menos bem. Importa, sim, que ousemos colocar solidamente Portugal no rumo certo e na posição mundial que todos aspiramos. Tendo presente de antemão que o interesse coletivo supera de longe a soma de todos os interesses individuais, devemo‑nos refundar, para que saibamos cultivar os superiores valores patrióticos que nos definem enquanto Povo. «Deus quer, o homem sonha, a obra nasce.»

(1)    FRES - Fórum de Reflexão Económica e Social.
(2)  Considerando os então 27 Estados-membros em 2012, o PIP per capita português era apenas superior ao de sete países – todos estes integraram a União Europeia após os alargamentos de 2004 e 2007. (Em 2004, o PIB per capita do Chipre, da Eslovénia, de Malta e da República Checa já suplantavam o de Portugal. Em 2012, o PIB per capita da Eslováquia estava ao nível do nosso – em 2004 era cerca de 3/4 do português.)
(3)    No conjunto dos 34 Estados‑membros, Portugal ocupava a 27ª posição (ou a oitava mais baixa).
(4)  Segundo o Eurostat, em 2012 o coeficiente de Gini na União Europeia cifrava‑se em 0,304, observando‑se o valor mínimo (0,237) na Eslovénia. Atrás da Letónia (0,359), a Espanha (0,35), Portugal (0,345) e a Grécia (0,343) eram os piores países em matéria de distribuição dos rendimentos gerados.
De acordo com informação publicada pela OCDE em 2011 – An Overview of Growing Income Inequalities in OECD Countries: Main Findings –, para o período compreendido entre 2006 e 2009, e no universo dos países que integram a Organização, Portugal era o sexto pior país em termos do coeficiente de Gini para a população em idade ativa – Chile, México, Turquia, Estados Unidos da América e Israel registavam os valores mais elevados na concentração do rendimento disponível. Dados reportados a 2010 e respeitantes ao conjunto da população – não apenas da população em idade ativa – colocavam Portugal na mesma posição.
(5)  O tema do (des)equilíbrio intergeracional mereceria uma atenção suplementar. Tal não será efetuado porque a entrada na vastidão do tema e as conclusões a que se chegaria desviar‑nos‑iam das ideias deste documento.
(6)   Embora exista uma forte correlação positiva entre o salário mínimo nacional e o PIB (per capita) – em relação a 2012, e com base nos valores em paridade do poder de compra, obtém‑se uma correlação de 0,8 considerando os 21 Estados‑membros da União Europeia onde está instituído o salário mínimo –, não se pode negar que há alguma margem para subidas moderadas do salário em apreço, até porque a produtividade portuguesa excede proporcionalmente a da média europeia (dado que, apesar de tanto o custo da mão de obra como a produtividade em Portugal serem inferiores aos correspondentes valores médios europeus, a amplitude de afastamento do custo da mão de obra nacional face ao correspondente custo no espaço da União supera a existente entre as produtividades portuguesa e europeia).
No entanto, é demagógico pretender aumentar o salário mínimo nacional sobremaneira sem ter em conta a verdadeira capacidade de produção de riqueza nacional. Por exemplo, convém recordar que, não obstante o salário mínimo luxemburguês ser mais do dobro do português, o PIB per capita do Luxemburgo excede o triplo do registado em Portugal. Aquele Grão‑Ducado tem o salário mínimo e o PIB per capita mais elevados da União Europeia. No lado oposto, a Bulgária e a Roménia são os países com quantias mais baixas de salário mínimo e também aqueles que têm menores PIB per capita. Os montantes do salário mínimo nacional e do PIB per capita portugueses representam, respetivamente, 4/5 e – vide ponto 2 – 3/4 da média europeia.
(7)    Através da informação da plataforma Pordata, verifica‑se que, de 2003 até 2012, os juros da dívida aumentaram 84% – 26% até 2010 e 46% a partir daí – e os custos com os funcionários públicos reduziram 16% – acréscimo de 8% igualmente até 2010 e decréscimo de 22% após esse ano.
(8)   As taxas anuais foram de 7,3% entre 2003 e 2008, e de 13,2% depois de então. Significa que, durante o horizonte temporal em análise, o stock da dívida direta do Estado incrementou 133% – 42% nos primeiros cinco anos e 64% nos quatro restantes.
Foi intencional não seguir os mesmos subperíodos considerados para efeitos dos juros da dívida – i.e., de 2003 a 2010, e de 2010 a 2012 –, atendendo a que a evolução dos dados das duas séries – stock e juros – pode não ser exatamente proporcional, como sucede no nosso caso.
(9)   Visto que 5,5% é o défice orçamental para 2013 acordado com a troika, o encargo anual da dívida representa 4/5 do défice. O ano de 2014 será original porquanto o custo da dívida ultrapassará o montante do défice orçamental – note‑se que a meta do défice para o próximo ano é de 4% do PIB.
(10) Como se referirá no ponto 23, em épocas de crise a queda do PIB será mais acentuada quando a redução do défice se procede pelo lado da despesa – nomeadamente pensões e prestações sociais – do que quando se opera pelo lado da receita – sejam impostos indiretos ou diretos, embora a preferência recaia sobre os últimos (dada a tendência para que a acentuação do decréscimo do Produto seja superior quando o aumento da receita fiscal provém de impostos indiretos).
(11) Para garantir um forte espírito de unidade nacional, praticamente apenas os indigentes ou paupérrimos cidadãos serão dispensados do imposto. Como não poderá deixar de ser, as pessoas com um baixo valor patrimonial (imobiliário e também mobiliário) ou com uma ínfima poupança financeira pagarão quase nada, pese embora não seja de afastar a hipótese alternativa de se estabelecerem adequados limites de isenção.
(12) Admite‑se como exequível um sistema progressivo de taxas entre 1% e 15% para o património material, e entre 5% e 50% para as aplicações financeiras. As taxas poderão ser diferenciadas em função do tipo de património material (desde logo imobiliário ou mobiliário) e de aplicações financeiras (atendendo ao grau de liquidez, por exemplo).
(13) Desde que sejam assegurados critérios de razoabilidade, esta crítica não incorpora suficiente importância, por se circunscrever a interesses exclusivamente pessoais. Recordemos o lapidar argumento secular proferido em 1906 pelo presidente norte‑americano Theodore Roosevelt (que convém ter sempre presente porque se emprega a imensas ocorrências quotidianas), de que quem é rico possui uma particular obrigação perante o Estado porque a mera existência de governo permite‑lhe recolher vantagens especiais – «The man of great wealth owes a peculiar obligation to the state because he derives special advantages from the mere existence of government.»
(14) As pessoas que advogam este argumento esquecem‑se que quem nada poupou continua a nada ter, enquanto quem poupou apenas será privado de uma parte do valor acumulado e portanto permanece em melhores condições de futuro face aos que foram incautos e tudo consumiram.
(15) Obras de arte, peças de ouro e diamantes de distinto valor são os principais exemplos desse género de património.
(16) O problema da transformação (mas sem perda significativa de valor) de parte da riqueza em meios líquidos colocar‑se‑á em famílias com um avultado património material e com uma reduzida poupança financeira.
(17) O levantamento precipitado de depósitos bancários e a venda massiva de títulos seriam as maiores consequências indesejáveis que causaria a aplicação imediata e irrefletida do imposto em causa.
(18) Em relação ao património não registado nas conservatórias, coloca‑se a dúvida se vale a pena entrar nesse domínio. Certamente será desnecessário. Ainda assim, caso se pretenda alargar o imposto a tal património, poderia ponderar‑se a extensão do conceito de bens registados nas conservatórias ao de bens segurados para efeitos de indemnizações em caso de sinistro.
Quanto à liquidificação da riqueza – últimos dois problemas identificados no ponto a que a presente nota alude e que merecem uma ímpar acuidade dada a dimensão das possíveis repercussões –, uma solução eficaz passaria pelo estabelecimento de um razoável período transitório de regularização do imposto, cuja duração dependeria da natureza e do volume da riqueza.
Com vista a assegurar a eficácia deste imposto, a riqueza deverá ser mensurada com referência a uma data anterior ao anúncio do mesmo – como por exemplo o final de 2013 –, de modo a que, mesmo havendo posteriormente tentativas de ocultação de valores financeiros ou de fuga de capitais, a administração fiscal disponha de informação credível para que a cobrança da receita prevista seja o mais equitativa possível.
(19) Extrapolação porventura por defeito feita a partir de informação recolhida do documento Household wealth in Portugal: revised series, publicado pelo Banco de Portugal em setembro de 2008. Nele consta a estimativa, para 2007, de que 4,78 era o rácio entre a riqueza líquida total e o rendimento disponível. Ora, assumindo que, desde esse ano – eclosão da crise do subprime, cujas metástases proliferaram rapidamente pelos vários setores de atividade e, perante as evidências, ainda não foram debeladas – até agora, o efeito do gasto da riqueza acumulada tenha superado o da criação da mesma, admiti que nos últimos seis anos aquele rácio tenha sofrido um decréscimo de 10%, passando de 4,78 para 4,3.
(20) O endividamento (esmagadoramente imobiliário) dos particulares não estará longe da metade do património bruto das famílias. Os conceitos de «particulares» e «famílias» são equiparáveis, pois o endividamento das instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias (que também pertencem ao universo dos «particulares») é imaterial.
(21) Os planos de poupança‑reforma integram os seguros de natureza financeira e as participações individuais em fundos de pensões e fundos de investimento.
(22) Admitiu‑se que em 2013 o PIB conhecerá uma recessão de 1% face ao ano transato. Por outro lado, considerou‑se que as aplicações financeiras representam próximo de 2/3 da riqueza, estando o remanescente 1/3 afeto ao património líquido. Incidindo sobre estas duas parcelas da riqueza as mencionadas taxas de 25% e 5%, a receita fiscal gerada equivaleria a cerca de 18% da riqueza das famílias.
(23) De acordo com as metas traçadas pela troika aquando da sétima avaliação, a dívida pública portuguesa não deveria exceder 123% do PIB no final de 2013.
(24) Os empréstimos concedidos a Portugal, a partir de junho de 2011, ao abrigo desse Programa representam 1/3 do atual stock da dívida pública.
(25) Conclusão do Instituto Nacional de Estatística e do Banco de Portugal aos resultados do Inquérito à Situação Financeira das Famílias, realizado em 2010. Segundo estes, a riqueza líquida média das 20% das famílias portuguesas com menores rendimentos cifra‑se em somente 1/7 da das 10% das famílias que têm maiores rendimentos.
(26) Informação referente a 2006, obtida do Inquérito ao Património e Endividamento das Famílias e extraída da publicação A Poupança em Portugal, efetuada pelo Núcleo de Investigação em Políticas Económicas da Universidade do Minho.
(27) No entanto, e retomando a primeira parte da nota de rodapé nº 6, não devem ser excluídos eventuais pequenos acréscimos salariais.
(28) Dedução baseada na informação constante do trabalho Desigualdade Económica em Portugal, publicado pela Fundação Francisco Manuel dos Santos.
(29) O alívio terá de ser ténue porque, como é de todo compreensível, há incomparavelmente muitíssimo menos contribuintes com rendimentos elevados do que contribuintes com rendimentos diminutos.
(30) Por o corte no consumo do Estado penalizar a procura agregada e o aumento dos impostos diretos afetar unicamente o rendimento e a riqueza, aquele corte tem uma consequência direta no PIB, ao passo que este aumento se repercute no PIB por via indireta. É a conclusão retirada de um trabalho publicado em julho de 2013 pelo Banco de Portugal, intitulado Fiscal multipliers in a small euro area economy: How big can they get in crisis times?
A preferência do acréscimo de impostos em detrimento do decréscimo da despesa pública diverge da conclusão extraída de um estudo do Fundo Monetário Internacional (FMI) publicado em junho de 2013 – The Distributional Effects of Fiscal Consolidation –, recorrendo a 173 casos de consolidação orçamental prosseguidos em 17 países da OCDE (incluindo Portugal) entre 1978 e 2009, no qual se preconiza que cortes na despesa pública são menos penalizadores do que aumentos de impostos. Convém frisar que o estudo não inclui o período de austeridade nos últimos anos, após o início da crise das dívidas soberanas de vários países da área do Euro – designadamente a consideração do círculo vicioso do aumento da dívida e do agravamento paradoxal do défice enunciados no ponto 9 –, razão que explicará a evidente divergência entre as conclusões do estudo do FMI e as do trabalho publicado pelo Banco de Portugal.
(31) Um exemplo de ajustamento consiste na adaptação do património habitacional dos contribuintes à sua efetiva capacidade financeira.
(32) Assumi conscientemente o risco de a análise de direito comparado efetuada aos regimes fiscais de HD nesses países poder conter erros de desatualização da informação – por não ser de excluir a eventualidade de algum regime ter sido modificado nos últimos tempos – e de imprecisão dos resultados – por não ter sido realizado um estudo mais exaustivo. Mesmo tratando‑se de um tema cuja sistematização ou síntese não é linear, entendo ser preferível apresentar as conclusões da análise individual feita aos regimes dos Estados‑membros, por forma a refletir objetivamente a posição de Portugal entre os congéneres.
(33) Incluem‑se neste grupo os quatro países onde internamente existe uma variedade fiscal. Eles são: a Bélgica – as isenções e as taxas de tributação variam conforme as regiões –; a Espanha – o cálculo do imposto depende não só da lei geral mas também da lei de cada comunidade autónoma (que pode prever a isenção total) –; os Estados Unidos da América – cada estado federal tem o seu regime fiscal, havendo uns em que a isenção é total para cônjuges, descendentes e ascendentes, outros cuja isenção não abrange descendentes e ascendentes, e ainda os que impõem o pagamento de imposto, quaisquer que sejam os herdeiros –; e a Suíça – não sendo o imposto sucessório compulsório a nível nacional, vários cantões impõem‑no.
Indicam‑se os restantes países que entendem a transmissão gratuita de bens (mobiliários ou imobiliários, financeiros ou não) como um privilégio, razão por que o imposto está institucionalizado: Alemanha, Chile, Coreia do Sul, Croácia, Dinamarca, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália – que reintroduziu o imposto em 2006, depois de o ter abolido em 2001 –, Japão, Letónia, Luxemburgo, Noruega, Reino Unido, Roménia e Turquia. Como é normal, este conjunto agrega países com realidades bastante díspares. Nalguns a herança para os cônjuges está totalmente isenta – Dinamarca, França, Noruega e Reino Unido. Noutros a taxa de tributação é fixa – Croácia, Islândia e Roménia. Na grande maioria das situações observadas vigora um sistema articulado em que as taxas (progressivas) e os limites de isenção dependem do grau de parentesco e afinidade, do valor da riqueza transmitida ou de ambos.
Determinados regimes dispõem de regras que privilegiam a transmissão de bens para instituições de caridade. Acontece, por exemplo, nos seguintes países: Alemanha, Hungria, Finlândia, Holanda, Itália, Noruega, Reino Unido, Suíça e Turquia.
(34) Austrália, Canadá (onde cada província ou território estabelece as suas regras fiscais) e Israel.
(35) Para além de Portugal, tal isenção verifica‑se nos seguintes estados: Áustria, Bulgária, Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Lituânia, Malta, México, Nova Zelândia, Polónia, República Checa e Suécia. Não obstante, na Áustria e em Malta há um sistema semelhante ao nosso: apesar de não vigorar um imposto sucessório, os beneficiários estão sujeitos a um imposto sobre a transferência de bens imóveis – embora as taxas sejam incomparavelmente superiores à portuguesa (de 0,8%, como consta do ponto 26). Ademais, em países como a Eslovénia, a Lituânia, a Polónia e a República Checa o imposto cobrado – grosso modo, quando a transmissão não envolve cônjuges, descendentes ou ascendentes – resulta de uma taxa progressiva, em média entre 4% e 20%, em função tanto do grau de parentesco e afinidade como da massa sucessória – em Portugal aplica‑se a taxa fixa (de 10%).
(36) Foi substituído pelo regime resumidamente já explicitado no mencionado ponto 26.
(37) Convém ter presente que a reduzida dimensão do benefício estará em linha com o que, para esse género de imposto, se passa em múltiplos países, por um lado, e com o que se verifica, em Portugal, com vários impostos, por outro.
(38) Mesmo que não se pretenda colocar a questão da justiça social, por revestir (também) uma natureza ideológica, o problema da equidade financeira é totalmente objetivo e intransponível. De facto, visto que em regimes fiscais minimamente profundos e abrangentes a maioria dos investidores paga impostos sobre as mais‑valias e os ganhos de capital, não há qualquer motivo lógico para que se isente, por exemplo, a valorização não realizada de um ativo ocorrida entre o momento inicial da aquisição por parte do falecido e o momento da transmissão sucessória. Neste exemplo, ao contrário do que preconizam os críticos – os quais apontam a dupla tributação como uma razão para manter o statu quo, como se abordará no ponto 32 –, o imposto sucessório é primário e não (conforme acontece quando se está perante a dupla tributação) secundário.
(39) Há países onde os maiores limites de isenção são aplicados aos cônjuges, depois – aproximadamente metade do limite para os cônjuges – aos filhos, a seguir – cerca de metade do limite para os filhos – aos netos, e no fim há um limite muito baixo para os demais herdeiros. Também existem casos em que se estabelece um limite de isenção algo elevado apenas para os cônjuges, sendo ínfimos os limites para os restantes beneficiários.
(40) As taxas efetivas de imposto devem ser fixadas por forma a que os ganhos extraídos da transmissão sucessória não sejam tributados a um nível inferior ao que decorre das taxas estabelecidas para os rendimentos do trabalho.
(41) Contudo, ao contrário do imposto sucessório, que incidiria unicamente sobre os montantes que excedessem os limites de isenção, no imposto sobre ganhos de capital seriam tributados todos os tipos de mais‑valias brotadas da transmissão sucessória.
(42) Relativamente às críticas do foro ideológico aplica‑se, com as devidas adaptações, a nota de rodapé nº 13.
(43) Passa‑se a explicar porque se qualificam os três argumentos elencados como sofismas. Relativamente às contrações da poupança e do crescimento económico, admite‑se, com muito boa vontade, que numa primeira fase as repercussões da reintrodução do imposto sucessório possam ser incertas. Contudo, não há sustentação – evidência empírica ou teoria económica – que confirme o presságio avançado pelos críticos, até porque a existência ou não de imposto sucessório é uma variável que, pelo menos a nível europeu, não explica a formação de poupança. Aliás, com base na informação do Eurostat referente a 2012, a taxa de poupança média nos países com imposto sucessório supera ligeiramente a correspondente taxa nos países sem esse imposto, o que inviabiliza o argumento. Nesses dois conjuntos de países tanto se verificam taxas de poupança altas como baixas.
Quanto ao argumento do efeito da dupla tributação, cumpre ter presente, para além da observação tecida na nota de rodapé nº 38 – acerca da falsa dupla tributação –, que esse efeito não constitui uma situação isolada em Portugal. Veja‑se, por exemplo, a sobreposição do imposto sobre o valor acrescentado em relação ao imposto sobre veículos (anterior imposto automóvel), sobreposição inclusivamente corroborada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 2011.
A dificuldade (se comprovada) de obter liquidez para pagar o imposto – problema que se colocará igualmente na liquidação do imposto especial sobre a riqueza, como foi indicado na secção C – poderá ser resolvida com a exigência de pagamento no momento em que as mais‑valias se tornem efetivas.


13 de dezembro de 2013

Fresbook e não Facebook do FRES

Fresbook e não Facebook do FRES   (25/04/2020) O FRES - Fórum de Reflexão Económica e Social sempre foi um Grupo plural para o lado...