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sábado, 25 de julho de 2020

Os direitos adquiridos e a (dis)função sindical dos tempos modernos (Documento completo)


                                                  
Os direitos adquiridos e a (dis)função sindical dos tempos modernos
David Dinis(1)


A. Direitos adquiridos sob ameaça


Quando uma raposa ronda a capoeira, os moradores cacarejam a rebate, pois têm o instinto inato para prever que, se ninguém lhes valer, acabarão na barriga do carnívoro astuto e persistente. O mesmo sucede com os portadores de direitos adquiridos e os que creem que já adquiriram algum direito. Nunca se ouviu falar tanto nestes direitos como nos últimos tempos, haja ou não conhecimento suficiente do respetivo significado. São compreensíveis as reações e os estados de alma de quem é obrigado a pôr as barbas de molho, dada a maior ou menor possibilidade de ser atingido pela inevitável onda de redução dos direitos (adquiridos ou por adquirir).

Quase todos conhecem – mas muito poucos têm a coragem de reconhecer – o hiato abissal que vem separando os portugueses que possuem ou pensam possuir direitos adquiridos dos que têm a mera obrigação de se conformar com as leis que cada vez menos direitos lhes vão consagrando. Somos um povo que consegue garantir o equilíbrio social convivendo pacífica e conscientemente com uma balança em que num prato está a defesa acérrima dos direitos adquiridos e no outro está um conjunto quase vazio de expectativas.

Trata‑se assim de um tema onde é fácil aplicar o princípio de Maquiavel – não sei se também maquiavélico, na aceção menos favorável ou até pejorativa que vulgarmente é atribuída – sobre a necessidade de dividir para reinar. De facto, perante a falta de equilíbrio em matéria de direitos adquiridos, não admira que aos decisores não reste outra alternativa que não seja a iniciativa – umas vezes mais homologada do que outras – de distinguir os cidadãos, pois desse modo a batalha não é tanto entre os governantes e os portugueses mas sim sobretudo entre os próprios portugueses.

Existem várias situações que ilustram a volatilidade temporal das perspetivas jurídica ou sindical acerca dos direitos adquiridos. Cingir‑me‑ei à área das compensações indemnizatórias por cessação dos contratos de trabalho – doravante, para atalhar a exposição, as menções têm subjacentes os contratos de trabalho sem termo –, por duas razões: creio ser um dos processos isolados onde o tema dos direitos adquiridos acabou, após algumas experiências legislativas, por ser abordado de forma minimamente sensata e equilibrada, e para além disso constitui uma boa referência do que pode ser identificado como práticas sindicais incorretas.

Frise‑se que, ao ter qualificado a solução encontrada como sensata e equilibrada, não quero transmitir a ideia de que o valor das indemnizações resultante da atual legislação é ou deixa de ser suficiente – claro que para os trabalhadores o montante compensatório é sempre diminuto e para os patrões é demasiado excessivo. Pretendo unicamente manifestar a opinião de que entendo ter havido, naquele processo, a preocupação simultânea de assegurar um razoável tratamento não discriminatório entre os antigos e os novos trabalhadores, por um lado, e de garantir um adequado nível de segurança jurídica para não prejudicar sobremaneira as expectativas das pessoas com antigos contratos pelo facto de as regras terem sido modificadas, por outro.

Em seguida explicar‑se‑á de forma sucinta a longa gestação de quase dois anos para alcançar o resultado final de tornar a lei laboral mais flexível no que se refere especificamente às indemnizações por despedimento, que culminou numa convergência porventura aceitável entre os direitos atribuídos aos antigos e aos novos trabalhadores. Posteriormente, e tendo como ponto de partida esse aspeto específico da lei laboral, será analisada a postura dos sindicatos em relação à defesa dos interesses dos trabalhadores.

B. Convergência das indemnizações por despedimento


As compensações indemnizatórias por despedimento são uma área que foi objeto de duas – três, em rigor – alterações desde 2011. Apesar de a última modificação (ocorrida em 2013) ter aligeirado bastante, conforme mencionado, a clivagem entre os antigos e os novos contratos de trabalho, cumpre realçar que a primeira delas – Lei nº 53/2011, de 14 de outubro –, fazendo jus ao desiderato dos paladinos dos direitos adquiridos, permitia separar, sem apelo nem agravo, os trabalhadores em dois conjuntos, consoante os contratos tivessem sido celebrados até 31/10/2011 ou após esta data.

As regras introduzidas pela lei de 2011 centravam‑se somente nos novos contratos de trabalho. Logo, para os despedimentos futuros que abrangessem antigos contratos, a lei conferia aos trabalhadores despedidos o direito a uma compensação ilimitada, correspondente a um mês (ou 30 dias) de retribuição‑base e diuturnidades mensais – salário, daqui em diante – por cada ano completo de antiguidade. Para os novos contratos, a compensação baixava para 20 dias, com a agravante de se ter passado a considerar o limite máximo de 18 anos de antiguidade – ou 12 salários, equivalentes a 18 x 20 / 30. Ou seja, as indemnizações para os novos contratos de trabalho reduziam‑se, no mínimo, ⅓ face ao regime anterior. Para o caso de uma antiguidade de 25 anos, por exemplo, a penalização total (decorrente da passagem de 30 para 20 dias, por um lado, e da limitação da antiguidade, por outro) aumentava de 33,(3)% – 1 - 20 / 30 – para 52% – 1 - (18 x 20 / 30) / 25.

Indicou‑se atrás que, em rigor, foram efetuadas três alterações ao Código do Trabalho (no tocante ao sistema de compensação por cessação dos contratos de trabalho). Contudo, parece que com a segunda alteração – Lei nº 23/2012, de 25 de junho – o objetivo era tão‑só integrar no mesmo artigo os dois regimes que passaram a existir com a precedente lei de 2011 – 30 dias para os antigos contratos e 20 dias para os novos. Ao realizar tal integração, admite‑se que o legislador tenha descuidadamente repristinado a compensação ilimitada de um mês de salário por cada ano de antiguidade para os detentores de contratos de trabalho celebrados entre as datas de produção de efeitos dos dois diplomas.

Dado que a troika não se mostrou convencida com a reforma da lei laboral que havia sido encetada relativamente ao valor das indemnizações por despedimento, procedeu‑se a mais uma revisão – Lei nº 69/2013, de 30 de agosto –, na sequência da qual os montantes da compensação devida por cessação dos contratos de trabalho sofreram outro corte significativo, tendo os mesmos – a fazer fé nos elementos disponibilizados para o público – ficado alinhados com a média dos países europeus. A recente lei de 2013 começou a produzir efeitos em 01/10/2013, ou seja, apenas 23 meses depois do início da vigência da primeira lei (de 2011).

Para os novos contratos, celebrados a partir de outubro de 2013, a indemnização corresponde a 12 dias de salário por cada ano de antiguidade, adotando‑se desta vez o limite máximo de 30 anos de antiguidade – apesar de na lei de 2011 admitir‑se um limite mais baixo (de 18 anos), o valor da compensação quando atingida a antiguidade máxima será o mesmo, visto que tanto 18 anos na lei de 2011 como 30 anos na de 2013 correspondem aos mesmos 12 salários (18 x 20 / 30, na primeira, e 30 x 12 / 30, na última). Portanto, para os novos contratos de trabalho, o decréscimo da indemnização em comparação com o regime anterior cifrou‑se em 40% – 1 - 12 / 20 –; face ao regime antecedente à primeira alteração, a redução foi, no mínimo, 60% – 1 - 12 / 30, para antiguidades não superiores a 30 anos.

Para além da modificação do regime aplicável aos novos contratos, a lei de 2013 abrangeu os antigos contratos. Para os contratos celebrados até 31/10/2011, foi instituído um algoritmo de aplicação transitória e algo labiríntica que pode envolver o cálculo de várias parcelas – para os contratos que em 01/10/2013 ainda não tinham três anos determinam‑se quatro parcelas (usando para o efeito, em cada uma delas, 30, 20, 18 e 12 dias). Simplificando, retira‑se do algoritmo que para os contratos vigentes em 30/09/2013 a indemnização ficará congelada ao valor calculado com base na antiguidade nessa data, independentemente do momento de ocorrência do despedimento, nos casos em que daí resultar uma compensação superior a 12 salários, ou seja, o trabalhador mantém o direito já formado mas não acumula mais antiguidade. Nos demais casos, a indemnização máxima estará limitada a 12 salários, à semelhança do que ocorre com os novos contratos.

Pelo exposto, confirma‑se que com a lei de 2011 não houve, por parte do Governo e dos parceiros signatários do acordo de concertação social, qualquer pejo em assumir que para os trabalhadores com antigos contratos as regras seriam totalmente distintas das aplicáveis aos trabalhadores com novos contratos. Ao invés, com a lei de 2013 criou‑se, para os antigos contratos, uma espécie de direitos adquiridos de segunda ordem, assentes não na aplicação cega e integral das regras vigentes à data de produção de efeitos da nova lei – como acontecera com a lei de 2011 – mas sim no montante reportado a essa mesma data calculado com as regras então vigentes – figura do congelamento do benefício, expressa na penúltima frase do parágrafo anterior. Voluntariamente ou não por parte dos sindicatos, conseguiu‑se que o resultado não fosse tão discriminatório como o que sucedera com a lei de 2011. De facto, e apesar de haver a noção de que a discriminação não poderia ser eliminada (dado que tal eliminação significaria forçosamente que as regras manter‑se‑iam inalteradas), cumpre reconhecer que nalgumas situações ela pode ser acentuada, pois por exemplo para os trabalhadores que antes da entrada em vigor da nova lei tivessem 20 anos de antiguidade, a respetiva indemnização na eventualidade de despedimento seria de 20 salários à luz da antiga lei, e será de somente oito salários segundo a nova lei.

Através do Acórdão nº 602/2013, de 20 de setembro, o Tribunal Constitucional pronunciou‑se sobre a inconstitucionalidade de um conjunto de alterações ao Código do Trabalho, que abrangeu o despedimento por extinção do posto de trabalho, a cessação dos contratos de trabalho por inadaptação ao exercício das funções e a sobreposição da lei laboral em relação aos contratos coletivos (no que respeita nomeadamente ao descanso compensatório e à majoração das férias). Constata‑se assim a contrario que aquele tribunal entende que o decréscimo acentuado dos montantes compensatórios por despedimento não fere qualquer preceito constitucional. É curioso que aqui, e também de forma voluntária ou não, os constitucionalistas, em geral, e os juízes do Tribunal Constitucional, em especial, ter‑se‑ão conformado com a nova versão light dos direitos adquiridos – direitos adquiridos de segunda ordem, como explicitado no último parágrafo – (aparentemente) imposta pela troika, atendendo a que não formularam observações ou pareceres de opinião contrária. Isto talvez se tenha verificado porque implicitamente existe uma escala de prioridades no vasto domínio dos direitos adquiridos e, no contexto do respeito gradativo pela Constituição da República Portuguesa, os constitucionalistas entendem que os direitos provindos do despedimento por cessação dos contratos de trabalho aproximam‑se de um nível inferior da escala. Por agora nem vale a pena entrar nesse domínio, para não nos desviarmos da rota definida. Centremo‑nos então na prática sindical.

C. Atuação dos sindicatos


Desconhece‑se se tem sido por dolo ou por nescidade que, no que concerne aos direitos adquiridos, os sindicatos são um dos engenheiros da criação de castas de trabalhadores. Ainda que se esgrimam em argumentos durante o processo negocial, o produto final tem sido quase invariavelmente o mesmo, como a lei de 2011 pôde comprovar: os sindicatos acabam por salvar o grupo dos trabalhadores que possuem contratos de trabalho mais antigos e, em contrapartida, por sacrificar o grupo dos que têm contratos mais novos, com o resultado flagrante e grave de os interesses dos sindicalistas que participam nas negociações ficarem mais ou menos blindados pela razão de pertencerem àquele primeiro grupo. Têm‑se registado inúmeros exemplos desse tipo de resultado final das negociações, sobretudo quando envolvem matérias de índole pecuniária.

É racionalmente compreensível que as corporações patronais não se oponham de forma tenaz à discriminação entre trabalhadores, dado que para elas, na essência, terá de relevar mais o critério da eficiência e não tanto o da equidade. O que legítima e compreensivelmente as move é o lucro dos elementos que as integram, e nesse sentido elas maximizam o seu papel de maneira eficaz. Lamentavelmente não se pode dizer o mesmo acerca da eficácia dos sindicatos. Estes deveriam ser norteados sempre por critérios de equidade – ao invés de eficiência –, e como tal o seu papel teria de consignar‑se escrupulosamente à pugnacidade dos interesses dos seus aderentes.

O equilíbrio de bem‑estar alcança‑se se cada uma das partes – corporações patronais e entidades sindicais – desempenhar a sua função do modo que lhe compete e para a qual está mandatada pelos correspondentes representados. Quando uma das partes falha na sua missão, o desequilíbrio surge ou agrava‑se, invariavelmente com o prejuízo dos mais fracos, que no caso em apreço são os novos trabalhadores. Convinha que os sindicatos fizessem um exame de consciência sobre estas agres evidências.

Se os sindicatos concluem que não conseguem obter os seus ardentes anseios, então jamais podem resignar‑se e pactuar, em jeito de Pilatos, com a injustiça, deixando cair os interesses de uns trabalhadores em detrimento dos de outros e assim agravar o fosso entre eles. A defesa do princípio do mal menor ou da minimização dos estragos reveste uma atitude indigna por parte dos sindicatos, por ser a confirmação tácita que para eles há uns que são tratados como filhos e existem os outros. É uma postura pouco democrática, com características dinásticas ou de morgadio, e portanto totalmente desfasada do tempo.

Os combates sindicais são um dos poucos domínios onde, a meu ver, a nobreza é reconhecida quando existem lutas não vacilantes pelo bem grupal, ainda que motivadas por ideais utópicos ou pouco consistentes, e não quando há negociações que, sob o objetivo – ainda que muito meritório – de alcançar um desejável equilíbrio, findam na divisão do grupo. Qualquer sindicalista que interiorize os valores de justiça e se orgulhe da sua suprema função, nunca deverá permitir a discriminação entre trabalhadores – seja em que área for –, e terá de colocar no seu missal reivindicativo regras elementares que permitam afastar qualquer situação de conflito de interesses.

Para o seu próprio bem, é necessário que os sindicatos se adaptem ao mundo de hoje e assumam valores de efetiva e permanente lealdade e fraternidade. As suas decisões devem ser salomónicas. Quando os sindicatos não promovem a honesta coesão, questiona‑se a importância dos mesmos nomeadamente para os trabalhadores mais novos. Já há muito que os sindicatos deveriam libertar‑se tanto da utopia que tantas vezes tolhe o seu pensamento, como de alguns interesses mais mundanos que não credibilizam a sua imagem, e rebatizar‑se nos princípios puros da sempre atual glasnost e sob a luz de uma troika mais aberta – a perestroika.


10 de outubro de 2013



(1) FRES - Fórum de Reflexão Económica e Social

sexta-feira, 26 de junho de 2020

Os direitos adquiridos e a (dis)função sindical dos tempos modernos

Os direitos adquiridos e a (dis)função sindical dos tempos modernos (12/10/2013)



Afinal quem são os genuínos piratas informáticos?

Afinal quem são os genuínos piratas informáticos? (20/09/2013)




Há uns dias o meu amigo Zé teve a inesquecível oportunidade de comprovar pessoalmente que no domínio informático a pirataria parece não ter limites, surgindo donde jamais se suporia. Tratase de uma exemplificativa área de ilegalidade referente aos direitos de autor, cuja identificação desapaixonada da origem do problema é deveras difícil, pelo menos para quem, como o Zé, está afastado dos seus meandros. Para melhor responder à questão constante do título deste texto, enquadremos primeiro o assunto, o que é feito nos três parágrafos seguintes.

Ele necessitou de comprar um computador portátil, o qual trazia instalado o sistema operativo Windows 8, desenvolvido pela Microsoft – como se notará, é impossível escapar às referências comerciais. Para o equipamento cumprir a utilidade aguardada pelo seu utilizador, havia que instalar as aplicações informáticas vulgares referentes ao processamento de texto, à folha de cálculo e à apresentação de diapositivos, tendo o amigo Zé adquirido para o efeito os direitos, respetivamente, do Word, do Excel e do PowerPoint, todos agregados na licença do Office 2013 – pacote patenteado pela Microsoft, compatível com o Windows 8. Mas como ele já possuía um computador com meia dúzia de anos – computador antigo, doravante – sem as tradicionais aplicações informáticas da Microsoft, aspirou a obter uma licença do Office que fosse compatível com o Windows XP – sistema operativo, também desenvolvido pela Microsoft, sobre o qual assenta o computador antigo.

Na loja onde comprou o portátil só havia o Office 2013. Assim, dada a expectável inevitabilidade técnica de compatibilizar o Office 2013 com o Windows XP, adquiriu apenas uma licença (para o computador novo). Como ele tem uma dose não despicienda de curiosidade, pensou em tentar instalar o Office 2013 no computador antigo, e depois logo se veria: das duas, uma.

Se a instalação, ainda que na opção standard ou mais simples possível, fosse exequível e o resultado minimamente aceitável, então compraria outra licença dessa versão do Office para o novo equipamento, assegurando assim que no futuro os mesmos ficheiros pudessem ser tratados de maneira indiferenciada nos dois computadores. Se, pelo contrário, constatasse uma forte incompatibilidade, então desinstalava o Office do computador antigo e instalavao no portátil, e seguidamente encontrava uma solução para o primeiro. Como se esperava, verificouse o mau resultado da parábola do vinho novo em odres velhos.

Ao proceder à instalação do Office 2013 no computador antigo, o Zé recebeu o aviso de que não havia compatibilidade, bem como a mensagem de que ou poderia, mesmo assim, continuar a instalação, ou então poderia cancelá-la. Telefonou de imediato para a Microsoft, expondo a situação e a sua intenção de dispor do Office nos dois computadores, por um lado, e de adquirir a segunda licença após a certificação de que a instalação no computador antigo teria sido corretamente efetuada, por outro. A pessoa da Microsoft que o atendeu informou que a instalação do Office 2013 em sistemas operativos anteriores ao Windows 8 era permitida por defeito porque a mesma não é tecnicamente impossível. No entanto, confirmou que não está assegurada a compatibilidade entre o Office 2013 e o Windows XP, tendo-o aconselhado – face à questão dele sobre o que deveria fazer no caso em apreço – a cancelar a instalação, visto que poderiam daí advir problemas. O Zé perguntou então se, no caso de continuar a instalação e, depois disso, se arrepender por verificar a existência de evidente falta de compatibilidade, poderia reverter a instalação e passar a usufruir da licença no computador novo. A pessoa da Microsoft foi perentória, transmitindo-lhe que somente após 90 dias é possível associar a licença a outro computador. É a partir daqui que verdadeiramente começa o assunto em causa.

A rigidez do período fixado pela empresa – esse sim, incompatível com as efetivas necessidades do Zé – obrigavam-no a adquirir uma licença de uma versão do Office que fosse compatível com o Windows XP, pois naturalmente jamais arriscaria a prosseguir a instalação, atendendo aos sinais de que o resultado seria para esquecer. Perante a resposta seca e a atitude inamovível da pessoa da Microsoft, perguntoulhe onde se poderia dirigir para obter uma versão compatível com o sistema operativo do computador antigo. A resposta à pretensão foi inequívoca: a Microsoft já não comercializa qualquer versão do Office compatível com o Windows XP.

Convém salientar que o Zé tinha como única e singela intenção comprar uma licença diretamente à empresa que desenvolveu o produto, respeitando escrupulosamente os direitos de autor. Entendeu que era perfeitamente razoável a sua pretensão de ter um Office compatível com um sistema operativo que, embora não seja dos mais recentes, foi desenvolvido pela mesma empresa. E não ousou desafiar a tecnologia ao ponto de exigir que o Office novo funcionasse no computador antigo e com o sistema operativo desatualizado. O Zé contou do que se lembrara: o que seria da Medicina se os profissionais de saúde tratassem exclusivamente das doenças modernas – mas não partilhou essa ideia com quem estava no outro lado da linha, pois o comentário seria inútil em termos práticos e também porque lhe vieram à mente alguns exemplos que estão em sintonia com a postura daquela empresa, praticados designadamente pelas indústrias automóvel e de eletrodomésticos, referentes ao fomento de políticas consumistas, de que tudo o que atinja cinco anos é considerado obsoleto e economicamente inviável.

Vencido mas não convencido, o Zé não desistiu da pretensão de resolver o problema. Tentou adquirir o Office 2007 (ou uma outra versão, desde que houvesse compatibilidade com o Windows XP); mas a tentativa revelou-se novamente infrutífera. As lojas de software que contactou informaram que todo o stock que dispunham (tanto do Office 2007 como de outras versões) fora devolvido à Microsoft, tendo sido trocado pelo Office mais recente. Inconformado, dirigiuse a uma loja de prestação de serviços informáticos. 

Finalmente, aí conseguiu encontrar o tão ansioso produto que estava indisponível na própria Microsoft e nas lojas de software com as quais esta trabalha. O único senão foi o preço: pediram 200€ – ele desconhece se o IVA estava ou não incluído – para instalar o Office 2007. Note-se que o preço atual do Office 2013 ronda os 120€ (com IVA).

Incrédulo e quase desesperado, tentou então recorrer ao open source – jargão que define a divulgação universal e gratuita das aplicações informáticas. Trata-se todavia de uma alternativa muito limitada visto que, sobretudo para os mais leigos na matéria ou para os mais conservadores no que se refere à utilização dos programas massivos de marca – a referência é feita, neste caso, às aplicações hegemónicas da Microsoft – ainda não teve o êxito aguardado. Sinceramente, o Zé não consegue sopesar se é mais leigo ou mais conservador. De qualquer modo, desistiu dessa opção após várias tentativas falhadas para ler e editar ficheiros previamente gravados em WordExcel PowerPoint.

A odisseia terminou unicamente com a deslocação a outra loja de prestação de serviços informáticos, mas desta vez a uma lojinha de bairro. Contrariando a tese universal e sacramental, pôde comprovar que, afinal, os santos da casa conseguem fazer milagres. Ficou com o serviço feito – a instalação do ancestral Office 2007 – por uma ínfima fração do custo do moderno Office 2013. O Zé desconhece os trâmites da instalação – se esta foi muito, pouco ou nada pirateada –; sabe tãosó que ficou com o problema impecavelmente resolvido e a um preço irrisório.

Por fim, fez o balanço da aventura ao mundo da pirataria requintada. Não caiu no fácil pensamento de acusar a Microsoft por esta pretender promover os seus produtos. Ele tem a noção que, para o bem da humanidade, a investigação e o desenvolvimento científico e tecnológico são um veículo que circula num caminho infinito de um só sentido, e que a viagem para o futuro é interrompida se não houver suficiente combustível financeiro. Foi por essa razão que ele quis comprar duas licenças do Office, de modo a, observando os direitos de autor, contribuísse para o financiamento do futuro.

Só que quem tudo quer, tudo perde. Se o amigo Zé fosse pachorrento e tivesse desistido perante as respostas dissuasoras da Microsoft e das renomeadas lojas de comercialização de software, teria de embrulhar o computador antigo e enviá-lo para o lixo, e contentarse em comprar, desnecessariamente, um computador novo. Ao invés, se lhe tivessem vendido a licença de uma versão não recente do Office, todos ganhariam: a Microsoft e, se a compra fosse realizada numa loja, esta própria.

Perante o sucedido, nomeadamente a conjugação dos factos relacionados com a vontade de o meu amigo Zé comprar os direitos diretamente à Microsoft, com a rigidez da abusiva restrição comercial imposta por essa empresa referente ao período de 90 dias – para a licença do Office 2013 poder ser transferida de um computador para outro –, com a (legítima mas porventura algo questionável) estratégia comercial – concertada ou não com a Microsoft – de os revendedores de software trocarem integralmente o stock anterior pelo mais recente, e com o aguçado e voraz apetite de alguns prestadores de serviços em maximizar o seu proveito perante a necessidade dos clientes, assolouselhe uma dúvida, para a qual ele, por mais que insista, não consegue decifrar minimamente uma resposta inequívoca: afinal quem são os genuínos piratas informáticos? O mais honesto que responda e atire a primeira pedra.

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