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sexta-feira, 24 de julho de 2020

O anacronismo do atual modelo autárquico (Documento completo)

David Dinis(2)

A. Enquadramento


1.   Esta excelsa Nação – que, desde o seu nascimento, tem tantas vezes superado a própria razão – continua incessantemente a desafiar o sentido do tempo. O caso em questão é mais um dos que conjuga a falta de sensatez e de racionalidade das decisões do Estado com a passividade doentia dos portugueses. A (pseudo‑)reforma que emergiu da Lei nº 22/2012, de 30 de maio (que aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica), constitui um nítido exemplo do imenso desfasamento de Portugal relativamente às boas práticas internacionais no contexto da administração do território. O pacífico e acomodável povo mergulhou novamente no jugo hipnotizante da classe política.
2.   Antes de mais, cumpre esclarecer que a minha vontade para abordar o assunto epigrafado prende‑se tão‑só com a consciência cívica e o espírito crítico sobre a defesa do bem nacional. Não me encontro exposto à mínima efetiva ou latente situação de conflito de interesses, pois eu e as pessoas a quem estou ligado por laços de amizade seremos afetados por aquela lei do mesmo modo que os demais cidadãos em geral. Dentro de mim não se manifesta comiseração pelas freguesias nem ressaibo em relação aos municípios; desconheço pessoas que façam, tenham feito ou – presumo – aspirem fazer parte de juntas de freguesia ou de câmaras municipais. Não nutro um resquício de acusação sobre os agentes políticos, dado que eles não são nem mais nem menos idóneos ou manipuladores do que os eleitores. A presente exposição foi divulgada somente após a realização das eleições autárquicas de 2013 precisamente para eliminar qualquer possível ruído ou impacto no processo eleitoral.
3.    O sobredito diploma legal carece de fundamentação lógica em múltiplas perspetivas. Algumas disposições que nele constam levam mesmo à contumaz suspeita que o legislador e os restantes intervenientes no processo legislativo não se coibiram de assumir que o raciocínio dos portugueses não abunda, razão pela qual terão tratado este povo como plebe. Refiro‑me em concreto a: o Governo, pela autoria do diploma e por a proposta de lei submetida à Assembleia da República ser muito semelhante ao texto final publicado; a maioria dos deputados, por ter aprovado a lei e o modelo de reorganização autárquica que lhe subjaz; e o Presidente da República, por não ter exercido a obrigação institucional de solicitar esclarecimentos acerca das opções políticas tomadas referentes ao modelo que lhe foi apresentado e por ter promulgado a lei sem reservas.
4.   Para além de a mencionada lei ter gorado as expectativas iniciais aguardadas pelo cidadão comum, vai ao arrepio do que ao princípio fora acordado com a troika. Com efeito, perante a evidência dum número exagerado e racionalmente injustificado de municípios, havia e há a necessidade de reduzi‑lo bastante. Todavia, cedo a troika terá notado tratar‑se duma matéria onde os obstáculos superam sobremaneira as palavras, porquanto os tentáculos da política continuam a estar endemicamente enraizados na sociedade portuguesa. Infelizmente ela até poderia ter‑se lembrado do desprestigiante lugar‑comum referente à alusão (bi)milenar feita por um general romano acerca dos lusitanos (descrevendo estes como um povo que não se governava nem se deixava governar).
5.    Ao contrário da atitude resignante da troika após o resultado final humilhante (para as contas públicas) decorrente do fracasso prático das tentativas de renegociação com o musculoso Estado paralelo das parcerias público‑privadas, poderá afirmar‑se que, no domínio da reforma autárquica, a resposta terá sido aparentemente bem diferente. Perante o indisfarçável logro desta reforma e o crónico nível de endividamento da generalidade dos municípios, admite‑se que a troika tenha, com mais ou menos assertividade, reforçado a necessidade de o Estado português não recuar quanto à decisão de aumento significativo das taxas e dos impostos camarários (de que o acréscimo do IMI é o exemplo mais emblemático).

B. Características da lei


6.     A solução imposta às freguesias é a ponta do icebergue da desorganização do território. Nesta secção aflorar‑se‑ão alguns elementos que sustentam o facto de elas terem sido o bode expiatório da reforma autárquica. A debilidade e a contradição supremas da lei começam na consagração de um regime totalmente distinto para as freguesias e para os municípios: para as primeiras, a reorganização administrativa territorial é obrigatória; para os segundos, é facultativa, cabendo a opção ao município, o que não deixa de ser insólito, por se traduzir numa situação chocante de julgamento em causa própria.
7.     A falta de lógica do regime é ainda mais gritante porque, para efeitos do objetivo – explicitado no diploma em apreço – de promoção dos ganhos de escala, da eficiência e da massa crítica das autarquias locais, exigir‑se‑ia que o ponto de partida recaísse indubitavelmente também sobre os municípios, e não apenas sobre as freguesias. Se honestamente se pretendesse levar a sério tal objetivo, então para garantir o mínimo de coerência muitos municípios deveriam agregar‑se. O balanço da lei cifrou‑se em 27% de decréscimo no número de freguesias – eliminação de 1168 delas –, ao passo que o número de municípios permaneceu inexplicavelmente intacto.
8.   Uma simples leitura do diploma remete para a irrefutável constatação que a atuação do legislador foi, no mínimo, opaca e duvidosa. As disposições aplicáveis à reorganização das freguesias poderiam ser, com as devidas adaptações, facilmente aplicáveis aos municípios. O cinismo jurídico chegou inclusivamente ao estado de se inviabilizar qualquer remota iniciativa ou intervenção da unidade técnica (criada pela própria lei, de propósito para a reorganização administrativa do território nacional) que abrangesse os municípios – ainda que, por dela fazerem parte representantes designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, jamais se admitiria que o mandato dessa unidade ousasse melindrar as câmaras municipais. Corajoso é quem enfrenta os fortes e tem vergonha de prejudicar os fracos; cobarde é quem faz gáudio em derrubar os pequenos e pactua com os grandes.
9.      É portanto pertinente querer conhecer os motivos pelos quais as soluções encontradas colidem com o que recomendam o bom senso, os vários exemplos internacionais e os interesses superiores dos cidadãos e das empresas nacionais. Lida a exposição de motivos presente na Proposta de Lei nº 44/XII, retira‑se a ideia que os motivos expostos pouco ou nada adicionam. O mesmo se extrai após a consulta do Documento Verde da Reforma da Administração Local, elaborado pelo Governo e publicitado em setembro de 2011, que terá servido de suporte àquela proposta. Informe‑se que nesse documento foi indicado explicitamente que um dos objetivos visados pela reforma da administração local no âmbito da organização do território consistia em, «Neste momento, incentivar a fusão de Municípios, tendo como base a identidade e a continuidade territoriais, sem prejuízo de uma fase posterior [leia‑se, em sentido figurado: calendas gregas] da definição de um novo quadro orientador da alteração do mosaico municipal.» Outro aspeto curioso constante do supracitado documento relativamente ao municipalismo (mas que ficou na gaveta) reside na proposta de redução de 35% do número de vereadores eleitos (618), que deveria ter produzido efeito imediato nas eleições de 2013. Ainda sobre o documento, não pode deixar de ser realçada a ausência de referências ao que tem sido feito noutros países em matéria de reforma administrativa do território. Tal conjunto de circunstâncias conduz a que as pessoas minimamente atentas formulem as suas deduções. Eis o esboço de alguns pilares sobre os quais possivelmente assentou a híbrida lei.
10.  A manutenção dos mapas municipais pode significar, desde logo, a intenção de o legislador conservar a máquina partidária. Os partidos políticos – admito que uns mais do que outros – vivem muito das bases concelhias. O statu quo permite assim que os municípios continuem a ser um trampolim para promover pessoal e politicamente os autarcas.
11.   Outro grupo de questões que estará relacionado com a citada manutenção reside na existência de favorecimentos, independentemente dos ângulos de visão que cada um possa ter. Não se pretende incluir todos os autarcas no mesmo conjunto – pois, como em qualquer grupo, a amostra vai dum extremo ao outro: desde os que possuem valores nobres e inatos para defender acerrimamente os eleitores e o interesse público aos que são acusados ou condenados por corrupção na sua expressão mais vil. Não obstante, há a notar que não são abonatórias as regulares práticas de transparência duvidosa na atribuição de licenciamentos, na seleção de empreiteiros e construtores, na escolha de prestadores de serviços, no recrutamento de funcionários, entre outras áreas.
12.    Há ainda a sublinhar o escândalo da proliferação das empresas municipais, satélites do poder e chagas financeiras a que os cidadãos vêm assistindo de forma masoquista e cega. Parece que nas duas últimas décadas se descobriu uma nova teoria ou corrente doutrinária, contemporânea da outra devastadora inovação que é a figura das parcerias público‑privadas: a criação de empresas municipais (detidas pelas próprias autarquias), prestadoras de serviços públicos que, antes de estas empresas serem criadas, eram assegurados diretamente pelas câmaras municipais. Tais empresas, normalmente dirigidas e assessoradas por pessoas pertencentes às famílias políticas dominantes nas autarquias, até há muito pouco tempo eram um dos maiores expoentes da desorçamentação e da falta de controlo por parte dos organismos de fiscalização estatais. Esta indelével realidade poderia ter sido uma das mais graves explicações para não ter havido coragem para cortar o cordão umbilical que liga os aparelhos partidários ao erário público – escrevo «poderia teria sido» porque em princípio a administração central já começou a impor‑se, manifestando algumas marcas de dignidade quanto ao modo como o assunto deve ser tratado.

C. Situação atual da organização territorial dos municípios


13. Portugal tem 308 municípios, repartidos por 20 distritos – os continentais distritos administrativos propriamente ditos e as insulares regiões autónomas. Ordenando‑os em função do número de habitantes do concelho – informação reportada a 2011 –, por um lado, e em função da respetiva área, por outro, e comparando depois essas duas ordenações, obtém‑se uma correlação quase nula, ou seja, através das variáveis da população e da superfície dos municípios conclui‑se estatisticamente que não existe uma relação entre elas. Assim, facilmente se pode aceitar que o critério mais equilibrado e menos controverso para mensurar a situação do municipalismo em vigor e prosseguir qualquer reforma seja o da ponderação igualitária das variáveis da população e da superfície. Apenas por uma questão de pormenor, importa acrescentar que, em substituição da ordenação dos concelhos segundo aquelas duas variáveis, se forem considerados os dados concretos da população e da superfície, o coeficiente de correlação pouco se altera, como se esperava: passa de ‑0,01 para ‑0,1. Pese embora não haja relevância estatística, o pêndulo indica que alguns dos concelhos mais povoados são os que dispõem de menos território.
14.  O quadro da página seguinte apresenta o número atual de municípios, repartido por distritos, bem como o número teórico que teria de existir à luz dos três critérios atrás indicados – população, superfície e ponderação igualitária da população e da superfície.
15.  Constata‑se que, de acordo com o mapa municipal existente, os distritos que têm mais concelhos do que teoricamente deveriam, tanto em termos de população como de superfície, são os Açores, a Madeira, Viseu, Viana do Castelo, Coimbra e Leiria. O único distrito que sai claramente prejudicado em qualquer das variáveis é o de Setúbal. Dos restantes 13 distritos, e assumindo o critério da ponderação igualitária de variáveis, seis estão favorecidos: em Aveiro, o ganho em superfície excede a perda em população; em Portalegre, Santarém, Guarda e Faro, o ganho em população supera a perda em superfície; e em Vila Real, o ganho resulta apenas de população, pois em superfície não há ganho nem perda. Dos sete distritos que saem desfavorecidos, Lisboa, Porto e Braga perdem mais em população do que ganham em superfície, e com Beja, Castelo Branco, Bragança e Évora passa‑se o invés. Ao contrário do que por vezes se transmite, não é verdade que o litoral seja beneficiado e o interior prejudicado, como os casos de Viseu e Setúbal inequivocamente provam.


16.  Quase 14% dos municípios portugueses (42) têm, cada um, menos de 40 mil habitantes – este número é um dos limites considerados na lei para a reorganização do território das freguesias – e uma área inferior a 100 km2 – superfície mínima teoricamente considerada razoável para assegurar a eficiência dos recursos –, dos quais metade se situa na Madeira (8), nos Açores (7) e em Santarém (6); a outra metade reparte‑se por oito distritos. Existem pouco mais de 19% de municípios (60) com menos de 100 km2, independentemente da dimensão da população. Em aproximadamente 37% dos municípios (115) estão registadas menos de 10 mil pessoas – nenhum concelho dos distritos de Aveiro, Lisboa, Porto e Setúbal está neste grupo, e o distrito de Braga tem somente um. Cerca de ⅛ dos municípios (38) tem menos de 5 mil pessoas, distribuídos por 14 distritos mas com maior frequência em Portalegre (9) e nos Açores (8).
17.  Sem pretender questionar a pertinência havida para reorganizar o território das freguesias, é consensual que o território dos municípios também deveria – este sim – ter sido objeto de profunda reorganização, com vista a uma equitativa e racional distribuição dos recursos pelo território e pelas populações. Perante as dúvidas que o diploma suscita e as críticas apontadas ao modelo adotado, os autarcas provavelmente retorquirão, evocando que as eventuais imperfeições do sistema são superadas em muito pelos ganhos meritórios associados ao atual municipalismo, em especial: o papel de proximidade junto das populações desempenhado pelas autarquias, o contributo para a preservação da estabilidade social, e a conservação da identidade histórico‑cultural das comunidades locais. Creio que ninguém duvida da relevante e insubstituível importância das autarquias.
18.  A questão essencial consiste na abordagem demagógica e cartelizante com que muitos autarcas trataram o tema da reforma administrativa do território – sobretudo desde que a troika se instalou em Portugal e identificou a organização do território como uma das áreas sujeitas a mudança estrutural. Transmitiram camufladamente para a opinião pública – reconheça‑se: de uma forma tão populista quanto exímia – a ideia de que reduzir o número de municípios significa eliminar as vantagens da descentralização, como se de um jogo de soma nula se tratasse e os efeitos se anulassem. Os exemplos seguidos noutros países – vd. ponto 32 e seguintes – demonstram que não existe incompatibilidade entre aquela redução e a garantia duma relação estreita entre o poder local e os cidadãos. Semelhante demonstração poderia verificar‑se em Portugal, desde que a reforma autárquica tivesse sido encetada de modo completamente diferente: não atingindo apenas as freguesias – essencialmente as de cariz rural –, por serem a figura institucional que melhor representa a eficaz aproximação do Estado ao povo e a efetiva democratização do poder; mas antes, por serem as faces da mesma moeda, conjugando a diminuição do número de freguesias com a agregação de municípios.

D. Princípios para uma adequada reforma autárquica


19.  Ainda que a afirmação seja aparentemente paradoxal, a utilidade das autarquias e do poder local tem tendência – dentro do limite da razoabilidade – para variar em sentido inverso ao número de municípios. Não é um paradoxo, pela simples razão de as câmaras municipais serem sorvedoras de dinheiro, instituições com custos de estrutura elevados, muitos deles explicados pela burocracia inerente ao funcionamento camarário – adiante‑se, a título de exemplo, o pagamento das remunerações e das despesas de funcionamento relacionadas com as múltiplas unidades orgânicas desajustadas às necessidades concretas da população, e com a presidência e a vereação. Se uma boa parte da poupança obtida com aqueles custos vier a ser aproveitada tanto no desenvolvimento das infraestruturas, como em medidas de atração de investimento e de incentivo à fixação da população – medidas que passariam forçosamente pela descida do imposto da derrama e do IMI e pela gama dos serviços públicos prestados –, com certeza que os próprios cidadãos exigirão o redimensionamento do presente municipalismo.
20.  No fundo, o que as populações pretendem e reivindicam são plataformas de serviços e de equipamentos que estejam próximas de si e melhorem a sua qualidade de vida. Como se sabe, tal não depende da vontade dos municípios. Os munícipes podem contar com as melhores intenções dos autarcas; contudo, muitas vezes pouco mais colhem do que o simples apoio moral, visto que as soluções para os problemas não dependem de si. Daí que a verdadeira consciencialização do exposto no ponto anterior permite que as pessoas se certifiquem do quão enviesados e falaciosos têm sido (o conteúdo e a forma de) os argumentos de alguns autarcas quando vem a lume a reorganização da administração territorial.
21.  Os mais intransigentes e céticos responderão que a poupança mencionada na parte final do penúltimo ponto não permitirá granjear consideráveis melhoramentos e infraestruturas locais e regionais. É verdade que não representará um grande peso no PIB nacional; mas terá um impacto financeiro não inferior ao obtido com o decréscimo do número de freguesias decorrente da lei – se os gastos totais das freguesias não têm representado mais do que meio por cento do PIB, dá para concluir que o ganho financeiro estimado com a aplicação da nova lei é completamente irrisório –, para além das mensagens de isenção e credibilidade que seriam dadas aos cidadãos e aos agentes económicos. Se a poupança se resumir ao cenário de racionalização dos custos relacionados com os órgãos políticos camarários, não há dúvida que o impacto financeiro da agregação de municípios fica aquém da expectativa gerada à volta desta, sendo por conseguinte provável que, nesse cenário, a montanha parirá um rato. A poupança será bastante maior se for possível assegurar com adequada qualidade as funções dos municípios agregados mas com o dispêndio de menos recursos, desde logo com a libertação de funcionários que os benefícios de escala permitem.
22.  De facto, numa perspetiva minimalista, a fusão administrativa de dois ou mais municípios significa apenas que as despesas associadas ao funcionamento das câmaras decrescem bastante; significa simplesmente que os gabinetes de apoio aos órgãos municipais reduzem‑se para metade ou menos; significa somente passar a haver um presidente de câmara e uma assembleia municipal. Sob esta perspetiva, os serviços, as infraestruturas e o investimento intrínsecos à existência de um município não serão minimamente afetados, ou seja, manter‑se‑ão os notários, as conservatórias, as finanças, as forças de segurança, as corporações de bombeiros, as unidades de saúde, as misericórdias, os equipamentos educativos, as estruturas desportivas e culturais, e as demais instalações de utilidade pública.
23.  Distintamente, numa perspetiva maximalista, mais avançada e ambiciosa, a racionalização dos recursos abrangeria não só o quadro de pessoal camarário, conforme já indicado, como ainda poderia afetar os serviços e as infraestruturas de natureza pública apresentados na segunda parte do ponto anterior. O eventual alargamento da racionalização aos serviços e às infraestruturas justifica‑se pelo facto de se admitir que da agregação de municípios resulte, nalguns casos, uma oferta duplicada e ineficiente.
24. Impõe abrir‑se um parêntesis para defender a vantagem de aproveitar o momento da reorganização territorial dos municípios para refletir abertamente sobre os distritos, por muito esvaziados de funções que, em comparação com as que tiveram no passado, estes agora se encontrem. O caso de o território de alguns municípios ser descontínuo (seja pela existência de enclaves, seja por haver freguesias pertencentes a diferentes distritos) é um sinal para a pertinência de articular a reforma dos municípios com a dos distritos.
25.  A propósito da desadequação dos concelhos às reais necessidades do País, convém lembrar que em 1836 – após o fim da guerra civil e o início da consolidação da revolução liberal – havia 351 municípios, e que – tal como alguns autarcas municipais se vangloriavam afirmar até recentemente – há mais de 150 anos não se extinguia nem um concelho nem uma freguesia (como que – comentário, claro está, não proferido pelos autarcas – se de contratos vitalícios ou de cartas de foral irrevogáveis se tratassem). Desde 1836 até cerca de vinte anos depois assistiu‑se a uma diminuição de dezenas de municípios, sendo o número aumentado nestas últimas décadas. Note‑se que, até há relativamente poucos anos, o surgimento de vários municípios derivou da ânsia de emancipação de algumas cidades, isto é, as localidades que se tornaram polos urbanos com dimensões de cidade viram alcançado, por uma espécie de decisão automática da Assembleia da República, o seu intento de serem independentes das respetivas cabeças de concelho – se tal critério quase automático ainda subsistisse, agora teríamos porventura mais cerca de vinte municípios.
26.  Os dados do ponto anterior atestam que desde meados do séc. XIX até hoje parece que tudo mudou exceto a capacidade de nos adaptarmos à evolução. Outrora justificava‑se o número elevado de municípios, dada a inexistência de vias de comunicação e meios de transporte que pudessem aproximar as localidades. Somente em 1856 os portugueses conheceram os primeiros quilómetros de caminho de ferro – menos de 40, entre Lisboa e o Carregado. A ligação entre Lisboa e o Porto realizava‑se em coche, com muito desconforto e sacrifício, por caminhos macadamizados, e demorava quatro dias. Alternativamente, entre 1821 e 1864 – ano da chegada do comboio a Vila Nova de Gaia –, aquela ligação podia ser efetuada por via marítima, em barcos a vapor; mas a rota era arriscada (devido aos caprichos incertos do tempo e do mar) e os naufrágios aconteciam com alguma frequência, ao ponto de os passageiros lavrarem testamentos antes das viagens. Apenas no início do século passado finalizou‑se a rede ferroviária nacional, consistindo assim na primeira grande fase de quebra do isolamento quase total a que até então as populações estavam votadas. A rede rodoviária fez praticamente o resto no âmbito da aproximação das localidades, como as modernas e finalizadas vias rápidas e autoestradas atestam. Atualmente, ainda que porventura longe do auge da fruição dos canais de informação e das novas tecnologias, são raros os casos de isolamento. O principal tipo de isolamento que tristemente faz sentido sublinhar é a solidão – mas esta é outra questão que extravasa os municípios.
27.  A anterior referência histórica serve unicamente para transmitir que, ao advogarem que as autarquias permitem estreitar a ligação entre o Estado e os cidadãos – argumento totalmente irrefutável, como já realçado –, os autarcas municipais ensombram a realidade. No séc. XIX, por questões de distância, as sedes de concelho eram o elemento que intermediavam o poder central e o povo, eram portanto a figura do Estado descentralizado. Os conceitos de distância e tempo têm vindo a alterar‑se por completo, pelo que se esperaria que os autarcas, logo após enaltecerem o poder local, fossem os primeiros a defender o alargamento densificado das funções das freguesias e o esvaziamento do número de municípios. O papel de elemento indutor relativamente à identificação dos problemas das populações recai sobretudo nas freguesias. De óbvia que é, esta observação seria dispensável; mas convém fazê‑la porque por vezes parece haver dúvidas.
28. Igualmente para eliminar eventuais dúvidas, importa realçar que a reforma autárquica preconizada no presente documento restringe‑se à mera agregação de concelhos, ceteris paribus. Por outras palavras: a referência ao desiderato de manter a relação de proximidade com as populações tem necessariamente subjacente o pressuposto de que permanecem quer as atuais funções adstritas aos municípios, quer a natureza e o volume de receitas a si atribuídas ao abrigo do quadro legal em vigor. No documento não se entrou na área da descentralização do poder e do correspondente aumento de competências do poder local, nem nos domínios da fiscalidade e das receitas municipais. Seria uma via que, nesta fase em que é urgente mudar a estrutura existente, daria azo a múltiplos e inconclusivos juízos de valor, pois não haveria consenso à volta da discussão quase filosófica referente ao efeito líquido do aumento de competências e do correspondente e necessário acréscimo de receitas. É que, se para alguns os custos acrescidos suportados pelos municípios resultantes de um eventual aumento de competências poderiam ser compensados pelo acréscimo de taxas e impostos locais e de transferências do Estado, para outros tal não aconteceria. Portanto, de modo a assegurar que a resolução do intricado problema da reforma autárquica seja mais eficaz, é preferível simplificar a abordagem, em concreto: dividir o problema em partes o mais independentes possível, depois encontrar soluções adequadas para cada uma delas, e só no fim agregar as soluções propostas e mensurar o resultado líquido global. É certo que a realidade é muito mais complexa do que isso; mas é também certo que a redução do número de concelhos é totalmente autónoma das restantes matérias que o municipalismo envolve – tais como as competências e as receitas camarárias.

E. Proposta para o futuro municipalismo


29.  Em linha com a ideia transmitida neste documento, apresenta‑se em seguida uma proposta para o futuro mapa municipal do País – ainda assim não demasiado ambiciosa. Apesar de essa proposta ter subjacente uma análise casuística das características objetivas de cada município e portanto não ser o resultado de um algoritmo aritmético ou geométrico, reconhece‑se de antemão que muitas outras são possíveis e viáveis. Qualquer proposta equilibrada e realista para o municipalismo nacional pode facilmente ter como meta um decréscimo para metade do número de municípios, sem que se deixe de assegurar, em simultâneo: a correção das assimetrias existentes em termos de frequência de concelhos pelos atuais distritos; a objetiva identidade histórica e cultural das populações; uma melhor racionalização dos recursos humanos, técnicos e financeiros; e a manutenção da solidariedade regional e da unidade territorial. Daí decorre portanto que, embora a dimensão financeira esteja necessariamente presente na proposta apresentada, esta vai muito para além daquela.
30.  De acordo com a proposta que consta em anexo, o novo mapa municipal restringir‑se‑ia a 155 concelhos (50,3% do número existente), dos quais apenas 49 ficariam inalterados – incluindo os 20 municípios das capitais distritais (embora se reconheça que o território destes municípios também possa ser alvo de modificação, por questões de equidade e eficiência). Os outros 106 municípios adviriam da fusão de atuais concelhos. Destes, 18 seriam a consequência da junção de concelhos pertencentes a diferentes distritos. Adiante‑se, a título unicamente informativo, que do mapa proposto resultaria o aumento da correlação negativa entre o número de habitantes por município e a respetiva área: o correspondente coeficiente passaria de ‑0,1 – vd. ponto 13 – para ‑0,47 (ou seja, com a proposta de agregação de municípios resultaria uma relação negativa mais acentuada entre a população e a área territorial dos concelhos).
31.  Com a proposta, passaria a haver apenas dois municípios com menos de 40 mil habitantes e uma área inferior a 100 km2 – um nos Açores e outro na Madeira –, em vez dos 42 indicados no ponto 16. A frequência de municípios com uma superfície abaixo de 100 km2 per se baixaria de 60 para sete – destes, os cinco municípios cujo número de pessoas ultrapassa 40 mil (e onde se incluem três capitais distritais) representariam, no seu conjunto, 13% da população nacional. O número de municípios com menos de 10 mil e 5 mil pessoas reduzir‑se‑ia de 115 e 38 para, respetivamente, 11 – espalhados por oito distritos – e um – situado nos Açores.
32.  Como já foi destacado, atendendo a que, desde o séc. XIX até à atualidade, a dimensão do municipalismo tem sido praticamente a mesma, infere‑se que os agentes decisores não acompanharam o mundo, o que é preocupante e revelador de autismo temporal. Fazendo uma breve comparação com a realidade de outros países, parece que, no seio da Europa, apenas a Espanha estará mediocremente ao nosso nível – no entanto, ao contrário do que se verificou em Portugal (onde durante mais de um século e meio não se assistiu à extinção de qualquer autarquia – vd. ponto 25), o número de municípios espanhóis diminuiu cerca de 30% desde meados do séc. XIX. Conforme se explica sucintamente nos pontos seguintes, a nossa Nação não acerta o passo com o de uma série de países europeus, onde no passado haviam sido audazmente encetadas drásticas e eficazes reorganizações administrativas.
33.   Na Bélgica (há algumas décadas) e na Grécia (há muito poucos anos) – países cuja dimensão das populações é semelhante à portuguesa – houve reformas administrativas profundas. Na Grécia – Estado com o qual, por vezes arrogantemente, não nos queremos comparar – registou‑se, em 2010, uma coragem hercúlea para fundir os municípios com menos de 10 mil habitantes e suprimir cerca de ⅔ do número total de municípios. Na Dinamarca, em 2007, decidiu‑se também por cortes semelhantes, acima dos 60%, tanto no número de municípios como no de províncias – estas últimas são as unidades administrativas hierarquicamente superiores aos municípios. A supressão de autarquias foi ainda maior no Reino Unido e na Alemanha – aliás, a reforma administrativa alemã abrange os próprios Länder (i.e., os Estados federados) –, para nem realçar a razia vivida na Islândia e na Suécia. Recentemente, a Itália também respondeu aos sérios avisos do tempo.
34. Na Itália, o plano de austeridade adotado em 2012 implicou igualmente uma profunda reorganização administrativa. Duas diferenças abissais têm contudo de ser identificadas entre as reformas administrativas feitas na Itália – a cujo território pertencem as nem sempre bem‑afamadas regiões da Campânia, da Calábria e sobretudo da Sicília – e no pacato e conservador Portugal. Enquanto na Península Itálica se procurou antever as medidas para que o país se livrasse da amargura do pedido de resgate às autoridades internacionais – para o propósito pouco importa se no futuro o pedido será ou não inevitável (tal como não importa se o nosso País abraçará ou não o segundo resgate, logo após terminar a primeiro) –, aqui na parte ocidental da Península Ibérica não houve uma semelhante orgulhosa e ambiciosa visão preventiva mas sim uma frouxa e conformada atitude reativa, já que só nos decidimos pela tímida e maquilhada reforma autárquica (após o pedido de resgate e) em plena etapa de concretização urgente dos programas de austeridade definidos com a troika.
35.   A outra diferença de fundo prende‑se com o âmbito da reforma num e noutro país: por lá, foi fraturante; por cá, foi paliativa. Em Portugal, a reforma cingiu‑se aos inócuos regatos das freguesias, isentando e absolvendo o labiríntico caudal de desperdícios e ineficiências dos municípios. Em Itália, o processo foi ao contrário: começou‑se logo pelas provincias – que, na nossa terminologia, poderão ser equiparáveis aos distritos. (As desativadas províncias portuguesas corresponderão às regiones italianas.) Em 2012, o parlamento italiano aprovou a legislação cuja concretização se resume à supressão de 54% das provincias. Tal medida entrou em vigor em janeiro de 2013, podendo aplicar‑se a prorrogação de um ano no caso das cidades metropolitanas que substituirão as provincias com grandes centros urbanos. A segunda fase da reforma italiana envolverá os comuni (que equivalem aos concelhos ou municípios portugueses) – alguns comuni dividem‑se ainda em frazionis (logo, semelhantes às nossas freguesias) –, e consistirá no desaparecimento da autonomia administrativa das localidades com menos habitantes, que se agregarão aos comuni mais populosos.

F. Notas finais


36.  O municipalismo vigente é comprovadamente anacrónico, apenas compreensível na esfera da defesa de valores e interesses que não o bem público. Não tem havido uma gota de firme vontade e de verdadeira coragem para enfrentá‑lo, tal a ininteligível força suprema que possui. Metaforicamente pode defender‑se que o nosso municipalismo constitui o produto transgénico da democracia, um subestado nacional onde funcionam regras democráticas politicamente transformadas. Os custos que a permanência dos atuais municípios acarreta são injustificados, tanto sob a óptica da equidade como do ponto de vista da eficiência, e por isso desconformes com as medidas de austeridade que têm perpassado quase todos os setores nacionais. Para proteger um grupo minoritário sacrifica‑se o benefício e a utilidade da maioria – os contribuintes e as populações locais.
37.  Não se protege a virtude autárquica usando ardilosamente o argumento que o poder local substitui‑se muitas vezes ao poder central – ainda que, em regra, as decisões para a resolução dos problemas sejam tomadas, a montante, pelos ministérios. Apesar da validade desse argumento, a melhor forma de defender e valorizar o poder local é ser‑se suficientemente ambicioso e audaz para procurar alcançar resultados melhores e soluções que, em substância, sejam mais úteis para as populações e mais racionais para os contribuintes. Prestigia‑se a vontade dos povos não através de um vão e formal número de municípios, mas antes com a proximidade dos serviços e das infraestruturas que as populações dispõem, suficientes para terem uma boa qualidade de vida, bem como com o aprofundamento da democracia participativa. Para que os portugueses decifrem e ajuízem corretamente as intenções dos autarcas, terão de estar cientes dos dois vetores efetivos que devem nortear a reorganização dos municípios, a saber: a otimização dos recursos despendidos com o funcionamento das câmaras municipais, beneficiando do efeito de escala que a agregação de municípios proporciona; e a canalização, para os serviços e as infraestruturas públicos locais e regionais, de grande parte dos ganhos de estrutura extraídos dessa otimização, contribuindo assim para a consolidação da relação de proximidade e da descentralização do poder.
38.   Evocar o passado e a tradição para defender o atual mapa administrativo constitui um sofisma. Já há muitos séculos cessou o papel do poder municipal na regulação das relações sociais, quando o povo ansiava que os monarcas lhe concedessem forais para diminuir a sua dependência face à fidalguia. O que importa é a função aglutinadora exercida pelos municípios no âmbito da relação de proximidade do Estado com as populações, e não o número de municípios em si. Mal do povo do séc. XXI que dependesse do número de municípios para alcançar os objetivos de defesa incessante dos seus legítimos interesses e de preservação da história e da cultura. Estes objetivos são genuínos, e como tal para a sua concretização é prescindível a propaganda política inconsistente, mandatada por apetites corporativos legalmente branqueados.
39.  A reforma administrativa do território português tem de ser transversal. É necessário ousadia; trabalhar com vários cenários e escolher o melhor para o País, mesmo que para tanto haja que repensar e equacionar a base e os conceitos do sistema vigente. Tem‑se a consciente noção que não há soluções ótimas, e que qualquer proposta será alvo de severas críticas, por mais ou menos válidas que estas sejam. No entanto, deve estar permanentemente presente a isenta perspetiva para reconhecer que uma das mais imperfeitas soluções consiste nas medidas avulsas de índole quase paroquial que brotaram da Lei nº 22/2012. Lamentavelmente começou‑se pelo fim: pelas freguesias. Estas constituem, por definição, os elementos atómicos do Estado, instituições democráticas que deveriam ser protegidas e fomentadas, pois elas são, em substância, a condição necessária e quase suficiente para a existência do poder local – tal não sucede com a mesma acuidade em relação aos concelhos, desde logo porque estes devem a sua existência ao papel exercido pelas freguesias. O legislador atribuiu às freguesias o papel de meros figurantes; e com isso, embora involuntariamente, realçou ainda mais os municípios, reservando‑lhes a função de atores, quando deveria ser o oposto.
40.   A reformulação da administração do território é uma das cruzadas cívicas que temos em mãos, e por isso constitui um desígnio nacional. Até agora tem preponderado o primado dos concelhos, por razões marcadamente abstratas e transcendentes para a esmagadora parte dos portugueses. Ficará na memória eterna do povo quem tiver a habilidade invulgar para desamarrar o País do passado e impor um novo rumo para a reforma administrativa do território. À falta de debate político – pois já se provou que será impossível resultar daí algo minimamente aceitável –, é hora de abrir um grande debate público. Apenas as pessoas sensatas e enquadradas com a força do tempo conseguem mudar de opinião e reconhecem que nada é eterno. A Nação convoca, face ao exposto, os que não têm pejo de pensar diferente do pensavam ontem, e que conseguem encarar humildemente o futuro sem o receio da mudança.

30 de setembro de 2013



Anexo (a que se refere o ponto 30)







(1)    Este trabalho contou com os contributos singularmente pertinentes e acutilantes do Paulo J.S. Barata, bem como com a qualidade superior das observações tecidas pelo Eurico Pedrosa, Mário de Jesus e Mário Feliciano.
(2)    FRES - Fórum de Reflexão Económica e Social.




quarta-feira, 1 de julho de 2020

O brilho fiscal dos municípios

O brilho fiscal dos municípios (05/03/2015)




A. Sol lucet omnibus

O Sol, quando nasce, é para todos; contudo resplandece descomunalmente mais para uns do que para outros. Sempre assim foi; eternamente será. Mas é à noite que a intensidade desigual da luz ultrapassa bastante o horizonte da lógica. No estelante firmamento observa-se um exposto brilho imposto por impostos. O presente post aborda a questão da discricionariedade tributária conduzida pelos concelhos, em especial no que se refere à sua intervenção nos domínios do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

Comecemos pela luz e pelo talco que as autarquias concedem em matéria (de coleta) de IRS e que, luz e talco, são catapultados respetivamente para a alegria duma minoria e para a tristeza da maioria dos cidadãos. Doravante as palavras abdicação e devolução (ou algo semelhantes) serão usadas como sinónimas. Se em rigor as autarquias não têm o poder de devolver diretamente aos contribuintes quaisquer montantes de imposto, na prática idêntica consequência ocorre porque o valor devolvido dimana da decisão de elas abdicarem de receber tais montantes, ou seja, a autoridade tributária apenas operacionaliza a opção autárquica muitas vezes aleatória. Pior ainda é o facto de não haver uma fagueira esperança de as pessoas adivinharem tal aleatoriedade.

De acordo com a Lei nº 2/2007, de 15 de janeiro, que aprovou o regime das finanças locais, «Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções (...)» – n.º 1 do artigo 20.º. O diploma estabelece – n.º 4 desse artigo – que «Caso a percentagem deliberada pelo município seja inferior à taxa máxima [de 5%], o produto da diferença de taxas e a colecta líquida é considerado como dedução à colecta do IRS, a favor do sujeito passivo, relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior àquele a que respeita a participação variável (...)»

Portanto, as edilidades podem reembolsar aos seus habitantes, por via fiscal, uma verba equivalente até 5% dos rendimentos pagos em sede do imposto em apreço. Trata-se duma deliberação de soma nula. Com efeito, a opção duma câmara abdicar do montante correspondente a, por exemplo, 3% do valor de IRS – dos 5% a que tem direito – reflete-se positivamente no orçamento de cada cidadão com residência no concelho, que verá serem-lhe distribuídos pela autoridade tributária 3% da coleta individual.

B. Fosso acriteriado de opções

Como decorre do quadro 1, de 2008 a 2015 – tomam-se como referência os anos a que os rendimentos anuais reportam –, a esmagadora maioria dos municípios nacionais (79,4%, em média) arrecadou exclusivamente para si os 5% do IRS cobrado no seu território. Não obstante, cumpre frisar a duplicação das edilidades que resolveram atribuir, total ou parcialmente, a benesse aos munícipes, tendo subido de 44 em 2008 – número mínimo de 42 em 2012 – para 90 em 2015 (a fazer fé no Orçamento do Estado para este ano). Quanto ao exercício de 2015, somente 14 câmaras – nove em 2008 e sete em 2012 – manifestarão coragem para devolver integralmente os 5% previstos na lei.

Quadro 1


Entre os concelhos que, durante o período compreendido entre 2008 e 2015, recusaram parte da receita de IRS, a repartição mais frequente prendeu-se com as situações de 1% de distribuição – frequência média de 4,6%, conforme consta do mencionado quadro. Repare-se no fugaz espírito samaritano duma edilidade que, interrompendo a sua política de não abrir mão da totalidade dos 5% possíveis, reembolsou, relativamente a 2011 e a 2012, o bodo dum centésimo dos 5%, i.e., 0,05%. Ficou nos píncaros do grotesco. O pódio dos municípios que se vendem por amigos dos cidadãos é ocupado pelos que oferece(ra)m uns módicos 0,1% e 0,15%.

Como se constatou, foi em 2012 – ou melhor: em 2013, atinente aos rendimentos de 2012 – que as autarquias menos repartiram o IRS com os seus contribuintes. Apesar de ténue, notou-se que desse ano até à presente data as câmaras no seu conjunto têm procurado exalar um ligeiro desvelo acrescido no que toca à repartição dos benefícios. De 2012 para 2013 houve quatro que passaram a ceder na íntegra aos seus íncolas os 5% – todavia três delas quebraram logo depois qualquer expetativa, ao guardar para si toda a receita nos anos seguintes, para os residentes não se afazerem a tamanho deleite fiscal.

Como se confirma pela análise do quadro 2, a taxa média de devolução – média simples – aumentou, de 2012 para 2013, de 0,33% para 0,58%, tendo a evolução sido de 0,15% para 0,48% se as taxas de devolução forem ponderadas pelos habitantes de cada câmara. Esta evolução redundou quer no maior número de concelhos que distribuíram IRS – de 42 para 72 –, quer no facto de edilidades como Lisboa, Sintra, Matosinhos e Gondomar – primeira, segunda, oitava e 12.ª com mais moradores – terem-se estreado para o efeito. (Estreia de pouca dura para Matosinhos e Gondomar, pois de lá para cá não concederam igual graça aos locais.) Sem Lisboa, a taxa não seria de 0,48% mas sim de 0,35%; sem as citadas quatro autarquias, a mesma descia para 0,28%.

Quadro 2


Efetuada uma adicional análise granular, pode concluir-se que para o grupo dos sete municípios mais povoados – e que representam 19,5% da população portuguesa –, a taxa de reembolso respeitante aos rendimentos de 2015 será de 1%, ou seja, 1/5 do máximo possível. Esta taxa justifica-se por Lisboa abdicar (desde 2013 inclusive, como sobredito) de 2,5% do IRS, e por Sintra, Cascais e Braga prescindirem de 1%, 1,25% e 0,3%, respetivamente. Nas restantes câmaras desse quintil, designadamente Vila Nova de Gaia, Porto e Loures – terceira, quarta e sexta mais habitadas –, toda a receita reverterá para os cofres dessas edilidades.

Pelo contrário, e igualmente no tocante a 2015, nos outros 14 concelhos com maior quantidade de gente a taxa média de devolução será a menor dos cinco quintis: 0,1%. O município da Amadora será o único a permitir que, para 2015, os cidadãos fruam de 1,2% do imposto. Nos anos de 2011 e 2013 registou-se a invulgar façanha de haver três autarquias não egoístas: Amadora (1%), Oeiras (0,25%) e Leiria (1%), em 2011; e Matosinhos (1%), Amadora (1,2%) e Gondomar (1%), em 2013.

Os dois quadros anteriores são sintomáticos do hiato que vem alastrando em matéria de abdicação do IRS por parte das autarquias, independentemente dos matizes partidários. Se alguma regra pode ser avançada, é a que consiste, conforme já realçado, na utilização dos 5% coletados, como instrumento empregue para velar pelo reforço dos orçamentos camarários. A regra reina em Portugal continental e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira; em relação a Portugal continental, atravessa os vários anos e perpassa o território, do norte ao sul e do interior ao litoral. Nos oito anos em causa, é inequívoco que 164 edilidades não estão talhadas para o mínimo altruísmo fiscal, pois nunca, nesses anos, ousaram distribuir sequer uma migalha aos seus contribuintes.

Nos antípodas, os municípios arquicampeões são Alcoutim, Gavião, Oleiros e Ponte de Lima, por terem deliberado, sistematicamente desde 2008, a garbosa recusa da totalidade dos 5% em prol dos residentes no seu concelho. Ainda a propósito da consistência anual, verifica-se que as taxas de abdicação das receitas de IRS de 0,5%, 1%, 2% e 2,5% foram utilizadas por quatro câmaras – uma por cada uma das taxas –, tendo havido duas autarquias que durante os oito anos em apreço prescindiram de 3%.

C. Explicação do inexplicável

À guisa de justificação para a desmesurada frequência de edilidades que se aferram aos 5% e não se dignam repartir com os seus munícipes qualquer quantia de imposto coletado, têm sido gastos e usados alguns argumentos divertidos dignos de exemplar engodo. Um dos argumentos preconizados pela maioria dos autarcas passa por acrescentar, à necessidade (inquestionável) de assegurar um espírito solidário entre os cidadãos, a ideia de que a solidariedade é violada com a devolução do IRS pelo facto de esta ser proporcional, ou seja, por a benesse concelhia beneficiar mais quem aufere rendimentos elevados. Outro argumento recorre ao sofisma de que, através do IMI, as câmaras compensam os cidadãos.

Com o primeiro nem vale a pena perder tempo a desmontar. Deve acrescentar-se somente que, a admitir alguma validade do argumento – que há, sublinhe-se –, é deveras grave que caiba aos municípios decidirem a forma mascarada como se concretiza o valor nobre e supremo da solidariedade. A manutenção do statu quo confirma a perene distinção entre filhos e enteados, conquanto os morgadios há muito tenham sido enterrados.

Não se percebe como os responsáveis pelo País aceitam que a solidariedade tenha aplicações tão díspares e até divergentes no espaço (para o mesmo tempo) e no tempo (para o mesmo espaço), consoante a feromona fiscal dos ventos edílicos. Está visto que no domínio da solidariedade os vereadores são os almotacés da era moderna, tão decisivos como os congéneres dos tempos medievais, que inspecionavam os pesos e as medidas nos mercados e fixavam o preço dos produtos – pesos e medidas diferentes entre as regiões.

O segundo argumento, o de que, independentemente da taxa de devolução do IRS adotada, o IMI serve de chamariz, é ora dúbio ora falacioso. Como o quadro 3 demonstra, é verdade que, certamente para incentivar a fixação de habitantes aos concelhos, estes propendem para taxas de IMI mais reduzidas. Grande parte das edilidades – 137, em 2014, correspondentes a 44,5% do universo – cobra a taxa mínima de IMI estipulada por lei (0,3% do valor patrimonial dos prédios urbanos). Porém 44,5% encontram-se 30,2 pontos percentuais abaixo da percentagem correspondente ao número das câmaras (230) que recolhem os 5% de IRS.

Quadro 3


Em tão-só 91 municípios – 39,6% dos 230, ou 29,5% dos 308 – está fixada a taxa mínima de IMI e simultaneamente é retida a totalidade de IRS, o que permite refutar a validade do segundo argumento atrás aludido. Aliás, quanto ao exercício de 2014, 10% das autarquias conjugaram a retenção total dos 5% da coleta de imposto com a taxa máxima de IMI legalmente prevista (0,5% do valor patrimonial dos prédios urbanos) – essa percentagem representava 13,5% do conjunto dos concelhos que não abdicaram dum único cêntimo coletado, ou seja, 31 em 230.

A taxa média de IMI era de 0,36% – 0,37% ponderando as taxas pelos habitantes de cada câmara. Ainda a propósito da evidência de que é deveras fraca a explicação algumas vezes ventilada sobre a ligação entre a devolução do IRS e a cobrança do IMI, importa realçar que, com referência ao exercício de 2014, a correlação existente entre as duas variáveis, embora negativa, é estatisticamente irrelevante (-0,21).

Se se crer na infundada teoria de que a atração de moradores aos municípios tem origem tributária, então a contrario teria de se reconhecer que há edilidades repelentes de população. A dar algum crédito a tal teoria, concluir-se-ia que havia apenas oito edilidades crismadas de verdadeiramente atrativas (2,6% de 308), frequência insignificante para aferir a razoabilidade da suspeita teórica. Ao invés, seguindo a mesma perspetiva, verificava-se a existência de 31 que se poderiam apodar de efetivamente repelentes (10% de 308, como abordado no penúltimo parágrafo). De certeza que não passaria pela intenção de qualquer autarca, por pouco competente ou muito alheado que fosse, repelir os cidadãos, pois espaços sem gente são corpos sem sangue.

Face ao exposto, e já que os cidadãos têm de amargar com os caprichos dos responsáveis concelhios em matéria de discricionariedade fiscal, por quase nada poderem fazer para inverter a situação e impor a isonomia republicana, ao menos que haja decoro nos nebulosos argumentos apresentados. Repita-se o início do texto e reconheçam-se estas duas evidências: o Sol brilha mais para uns do que para outros, apesar de, quando nasce, ser igual para todos; para além disso, mesmo à noite, a luz coruscante depende das luas dos autarcas. Porque sim, conforme o arbítrio assaz irregular, ora reluzente e redolente, ora penumbroso e bolorento, do senhor presidente e dos seus parceiros. É a democracia lusitana no seu estado puro, sem reduções ou amplificações, despida de preconceitos.

sexta-feira, 26 de junho de 2020

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Fresbook e não Facebook do FRES   (25/04/2020) O FRES - Fórum de Reflexão Económica e Social sempre foi um Grupo plural para o lado...